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terça-feira, 24 de abril de 2012

A família com base da sociedade

Causou indignação e comoção geral no Brasil a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inocentou o acusado de estupro ao argumento que, quando o menor (13a nos)conhecia da matéria (sexo) e se o ato é praticado com o consentimento do ‘menor’, o fato não é criminoso.

A propósito recomendo a leitura e assinatura do blog Maria da Penha Neles, que sempre trata de temas assim controversos.

Aqui, este blogueiro anunciou o ocorrido há dias passados. clique aqui. Recomendo a leitura da DECISÃO que não é grande e bem expositiva dos fatos.

Mas….. Antes de tomar uma opinião sobre o assunto, procurei informar sobre o tema e ler da decisão do TJ-SP. E descubro um fato bem interessante de se ponderar: A FALTA DE GESTÃO (para não dizer educação) DOS PAIS SOBRE OS FILHOS. Ou ainda, A FALÊNCIA DA FAMÍLIA BRASILEIRA!

Vejamos:

De fato, o menor (o garoto tinha 13 anos) fez sexo com seu professor de Matemática.

O mesmo professor fez sexo com o irmão do garoto de 13 anos. O garoto de 13 anos sabida das relações sexuais de seu irmão com o professor.

O menor tinha envolvimento com o crime e cometera alguns furtos.

O menor não se relacionava bem com a sua mãe.

O menor foi pedir asilo ao professor sabendo que poderia ocorrer sexo entre eles.

O menor sabia que o sexo com o professor poderia ser remunerado a base de R$ 20,00 a R$ 30,00.

TUDO ISTO ANALISADO NA DECISÃO QUE INOCENTOU O PROFESSOR!

Ora! uma criança com apenas 13 anos já imiscuída no mundo da marginalidade que foge de casa e admite sexo com maiores não é tão bobinho assim. E esta forma de agir não brota no ser humano do nada. Algo lhe deu a serenidade de proceder desta forma sem que consequências maiores adviessem de sua irresponsabilidade.

Faltou correção familiar! Segundo consta, o menor foi pedir asilo ao professor por haver brigado com sua mãe, assim fugindo de casa para outro lugar, “melhor” que sua casa!

Penso que no caso, ao menor faltou uma educação paterna (figura que não consta dos autos) e materna! Não ouso errar quando digo que este menor é filho de um pai e o seu irmão de outro: isto é uma realidade nacional! Que a mãe sobrevive as custas de pensão alimentícia. Que a mãe não dá a devida educação a seus filhos. Trata-se, pois, de um lar que é familiarmente desestruturado.  Com uma ruína destas não há de prosperar os bons conceitos da moral. Família onde pais não se entendem, brigam, ou não tem bom relacionamento não pode ser bom exemplo para os filhos. E este é somente um dos vários pontos a serem considerados. Certo que a mãe vai alegar que trabalha e os filhos “ficam na rua” onde aprendem as “coisas erradas”. Ledo engano: muitas mães trabalhadores conseguem dar a seus filhos a mais esmerada educação e brindar a todos com orgulhosas demonstrações de hombridade.

em locais estruturados familiarmente e harmoniosamente tais fatos não ocorrem. E não me venham colocar culpa em pai ausente. Colocar culpa na sociedade, ou na pobreza! Isto é desculpa esfarrapada de pessoas fracas! Todos nós temos exemplos fartos de pessoas pobres, de lares com pais separados onde os filhos são bem educados. O que reclamo aqui é a figura que diante da educação dos filhos se porta de forma fraca. Não transmite os valores éticos corretos. Não promove as correções aos desvirtuamentos da conduta.

A Mãe em certo momento de sua defesa alegou que os garotos (seus 2 filhos praticavam sexo com o professor) tem transtorno bipolar. Certo que sim, especialmente ao menor pode-se dizer que tem uma variação tripolar: 1) marginal que comete crimes; 2) indisciplinado familiar; 3) faz sexo por asilo e dinheiro.

Onde brota tais fatos? O que contribuiu para este menor se tornar assim? Aqui a reflexão é no sentido que “filho de peixe, peixe é!”. Conforme aplica a educação se molda o homem. Este menor é fruto de um lar que não lhe deu a devida educação. Fruto de uma lei da palmada. Fruto de ausência de um referencial moral. Fruto da decadência familiar.

O que tenho percebido atualmente é o total desmazelo por parte dos pais diante de seus filhos. Não quero aqui que se volte a educação do passado, regada a varas de marmelo e pancadaria. Mas a autoridade familiar deve ser mostrada! Se querem que os menores sejam verdadeiros senhores e pessoas probas no futuro, um pouco de força para dobrar a vara verde destas crianças, é necessário.

Pais e mães se dizem IMPOTENTES diante de seus filhos! A moral, exemplo, rigor (sem porrada) demonstrado pelos pais os torna POTENTES o suficiente para educar todos os filhos. Nenhum tapinha, ou correção através de castigo via transformar o filho num desnaturado ou revoltado. Caso contrário libertem-se destes menores lhe ofertando a maioridade civil e criminal mais cedo, antes dos 18 anos. Pois até os 18 filho que se preste terá de andar na corda rígida da educação dos pais. Após a liberdade com a maioridade  os filhos que façam de suas vidas o que bem entender. Mas até lá serão crianças e jovens aptos a se tornarem verdadeiros adultos capazes de inserir de forma honrada na sociedade que pede pessoas de bom relacionamento.

Não estou a fazer apologia da chinelada. Não estou pedindo para amarrarem seus filhos. Mas soltinhos como estão, boa coisa não será.

Deixo o mais para a reflexão de cada um.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

É possível fazer direito sem interpretar?

SENSO INCOMUM

Por Lenio Luiz Streck

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Hoje, quero chamar a atenção para alguns pontos importantes da teoria do direito, que anda tão desprestigiada. Faço-o com todo o cuidado acadêmico, nos limites deste espaço. E, fundamentalmente, com todo o respeito à comunidade jurídica, que, tenho a certeza, quer a mesma coisa: um sistema judiciário mais democrático, com decisões que contenham um adequado grau de previsibilidade, em que a equanimidade seja o ponto de estofo. E que um Judiciário desse naipe seja o sustentáculo da democracia de terrae brasilis. Gostaria que o texto fosse lido sob essa perspectiva. Nada mais do que isto.

A literatura pode nos ajudar a entender os grandes dilemas contenporâneos sobre a interpretação da lei e do direito. Veja-se que, em pleno século XXI, ainda não conseguimos superar o embate “objetivismo”-“subjetivismo”, razão e vontade, como decidir, etc.

Shakespeare, no início do século XVII, antecipou a discussão hermenêutica que será o centro das preocupações dos juristas do século XIX até os nossos dias. Entre as várias peças, há uma em especial, escrita por volta de 1604, chamada Medida por Medida (da qual já fizemos um programa Direito e Literatura, disponível em www.unisinos.br/direitoeliteratura). A estória se passa em Viena. O Duque Vivêncio, em face de um quadro de desordem e corrupção de costumes, transfere a seu amigo Ângelo o governo, simulando tirar um período de férias, em que visitaria a Polônia.

Sob novo comando, a guarda prende o jovem Cláudio, sob a acusação de ter fornicado com Julieta, sua namorada. Incontinenti, é condenado à morte por Ângelo. Cláudio, então, pede a sua irmã Isabela, para que interceda por ele junto a Ângelo. Isabela busca persuadir Ângelo. Este diz que Cláudio é um transgressor da lei e que ela estaria perdendo o seu tempo. Diz, também, que no contexto dado, a lei não permite vicissitudes idiossincráticas. É ela a palavra do poder: “A lei, não eu, condena o seu irmão. Se fosse meu parente, irmão ou filho, seria o mesmo. Ele morre amanhã.”

Isabela retorna no dia seguinte e insiste na tese. Ângelo se mantém irredutível. Entretanto, enquanto falava, a concupiscência tomava conta de Ângelo, vendo que por debaixo das vestes de Isabela (ela estava vestida com roupa de noviça) um belo exemplar da espécie humana se escondia. Assim, em um instante, Ângelo, aquele “poço de virtude”, transmuda-se, dizendo à Isabela que “se o amasse em retorno, seu irmão seria poupado”. De escravo da lei, de escravo da estrutura, do “que está dado”, Ângelo se transforma em “senhor da lei”, “senhor dos sentidos”.

Do extremo objetivismo, Ângelo vai ao completo subjetivismo. Qual é o pior dos Ângelos? O I ou o II? Ou seja, duzentos anos antes das críticas de Ihering à juíza Pórcia de O Mercador de Veneza – outro exemplo de juiz solipsista shakespeariano – essa discussão já estava posta pelo bardo. Tenho usado muito essa peça shakespeariana nas aulas. Já há varias dissertações por mim orientadas que tratam de Medida por Medida. Todas elas buscam desvendar esse mistério entre o mito do dado e o voluntarismo, entre concepções objetivistas e subjetivistas e, fundamentalmente, buscando construir respostas para esse dilema entre Angelo I e II. Sim, a teoria do direito tem respostas para isso.

Mas, continuo. Direito e filosofia, critica e direito, não são coisas que anda(ra)m juntas desde o Império brasileiro. No início do século XIX, Tobias Barreto censurava duramente os acomodados juristas da época, que, no dizer dele, ocupavam-se em pensar simplesmente sobre “questiúnculas forenses”, desconsiderando a importância que certos ramos do saber como a Filosofia possuíam no direito: “Um médico filósofo parece coisa mais tolerável aos olhos da gente sensata do que um bacharel em direito. Parece que este só deve se ocupar do que diz respeito ao Corpus Iuris. Se ousa um instante olhar por cima dos muros destas velhas e hediondas prisões, chamadas Côrrea Telles, Lobão, Gouveia Pinto, etc., ai dele, que vai ser punido por tamanho desatino!”

Vejam a atualidade das críticas de Tobias Barreto: “Como quer que seja, a verdade é que o pobre bacharel limitado aos seus chamados conhecimentos jurídicos sabe menos das necessidades e tendências do mundo moderno, sente menos a infinitude dos progressos humanos, do que pode ver de céu azul um preso através das grades do calabouço.”

Esses dois séculos foram forjando esses processos de calcificação do raciocínio dos juristas. Sentido comum teórico: esse é o imaginário no qual se sustenta o pensamento médio dos juristas de terrae brasilis. No âmbito do sentido comum teórico, ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social.

Há uma tese antiga que foi desenvolvida nos anos 80-90 do século XX por José Eduardo Faria, que apontava para uma crise paradigmática no direito, pela qual os juristas, preparados para o enfrentamento de conflitos inter-individuais, não estavam preparados para a superveniência de conflitos sociais de índole transindividual. E acrescentei, em meu Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, que essa crise era de dupla face: de um lado, essa crise de modelo apontada por Faria; de outro, uma crise de compreensão do fenômeno, representando pela ausência da filosofia no direito, algo já denunciado por Tobias Barreto. Chamei a isso de crise dos paradigmas aritotélico-tomista e da filosofia da consciência. Não descerei a fundo em tais questões neste pequeno espaço. Basta apenas que se dê uma olhada na produção standard, no ensino jurídico e na qualidade das decisões judiciais, pareceres, petições, etc. E basta olhar também as estatísticas que mostram a crise stricto sensu: no direito penal, as prisões estão lotadas de pobres. Por quê? Porque cometeram delitos de cariz inter-individual. E aqueles que cometeram crimes de cariz transindividual, como colarinho branco, etc... Onde estão? Estava certo Faria: preparados para o enfrentamento... E mais não é preciso dizer nesse âmbito.

Essa crise de paradigma(s), à evidência, atinge o conjunto das Instituições encarregadas de administrar a justiça. Por mais que os juristas, especialmente aqueles que se dizem práticos ou pragmáticos, digam que o que importa é “resolver casos”, tenho que o direito, na democracia, não sobrevive sem uma adequada teorização. Ou seja, o direito necessita de teorias que explicitem as condições para o adequado fornecimento de respostas (decisões) que estejam em conformidade com a Constituição. Este é ponto central da reflexão jurídica: a necessidade de uma teorização, que decorre do caráter alográfico do direito, como diz Eros Grau. O direito necessita de um medium interpretandi. Sem a teoria, não há direito. O que quero dizer é que não é qualquer pessoa que pode ou que sabe interpretar a lei. Mesmo que um dispositivo legal esteja formulado na mais simples linguagem ordinária, ainda assim a sua interpretação não pode ser feita afastada daquilo que se pode chamar de campo jurídico.

As palavras da lei somente adquirem significado a partir de uma teorização, que já sempre ocorre em face de um mundo concreto. A teoria é que é a condição de possibilidade desse “dar sentido”. Esse sentido vem de fora. Não há um “sentido evidente” (ou imanente). As palavras das leis não contém um “sentido em si”. Um exemplo – cito de memória - de Paulo Barros de Carvalho ajuda para compreender melhor essa questão: se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no senado da República, nem de longe se pode pensar que três pessoas disputarão o móvel (cadeira) do Senado. Não fosse assim e o marceneiro poderia ser jurista, muito embora o jurista possa ser marceneiro...!

Procurando ser mais claro: se a interpretação/aplicação - porque interpretar é aplicar - fosse uma “questão de sintaxe” (análise sintática), um bom lingüista ou professor de português seria o melhor jurista. Seria o império dos “conceitos” sem coisas. Só que as coisas (fatos, textos, fenômenos em geral) não existem sem conceitos (ou nomes). Lembro, aqui, da pequena Macondo de Gabriel Garcia Marques (Cem Anos de Solidão): ali, as coisas eram tão recentes, tão novas, que, para que nos dirigíssemos a elas, tínhamos que apontar com o dedo, porque elas ainda não tinham nome... Sim, como os filhos de Fabiano, de Vidas Secas. Deslumbradas, as crianças se perguntavam acerca da complexidade do mundo. Será todas aquelas coisas tinham nome?

Aliás, se não se compreender o direito a partir de uma adequada teoria, pode-se sempre cair em armadilhas, tanto ligadas a uma perspectiva objetivista como a uma perspectiva subjetivista. Há erro nas duas posições, como venho insistindo em dizer há tantos anos. É evidente que a interpretação não pode se limitar à lei (à súmula ou ao “verbete”). Entretanto, ao ir “além” da lei, cresce o grau de complexidade...!

É neste ponto que muitos juristas pensam que, pelo simples fato de superarem o positivismo exegético (em que o direito está na lei), já se encontram em território pós-positivista... Ledo engano, uma vez que, como venho demonstrando, o positivismo tem várias faces. O ponto mais simples é a constatação — elementar — de que a lei não contém a resposta em si mesma. Esse é a constatação primeira que deve ser feita.

Todavia, embora a obviedade disso (e não esqueçamos, o óbvio está no anonimato — deve ser desvelado), não é difícil perceber a forma como os juristas se apegam às discussões (meramente) sintáticas. Trata-se de uma tentação na qual os juristas caem cotidianamente, bastando para tanto ver o modo como se discute o que quer dizer uma súmula vinculante, como se fosse possível fazer uma “antecipação dos sentidos da complexidade da multiplicidade de casos concretos”. A ex-ministra Ellen Gracie chegou a dizer que a súmula vinculante não era algo passível de interpretação, pois deveria ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação. De certo modo, essa questão é novamente suscitada no voto do min. Lewandowski (no julgamento do aborto de anencéfalo), quando fala que a lei clara dispensa interpretação.

Por vezes, firma-se posição acerca da “literalidade” da lei ou do enunciado sumular (ou de algum verbete jurisprudencial). Já na sequência, a “literalidade” perde o valor e importância, inclusive com citações doutrinárias do tipo “é obvio que a letra da lei não contém o direito” ou “já não se pode falar do adágio in claris cessat interpretatio”, etc.

O que quero deixar assentado é que, por razões de baixa densidade hermenêutica, os intérpretes (tribunais, etc) lançam mão de ampla discricionariedade. Como os tribunais não estão acostumados a julgar por princípios e, sim, por política(s), acaba predominando um “jogo interpretativo ad hoc”: quando interessa, vale a palavra da lei, a sua sintaxe, o verbo nuclear, etc; quando não interessa, as palavras são fugidias, líquidas, amorfas... Aí então se busca a vontade da norma, a vontade do legislador, a ponderação de valores, enfim, os mais diversos álibis teóricos que visam a confortar a decisão. Como fica o utente no meio desse jogo?

Não quero, entretanto, alongar-me nisso. Apenas trouxe à bália para contextualizar a discussão acerca da importância da teorização no direito. E, além disso, aqui calha uma advertência. Hoje, ninguém quer assumir posições que não sejam “críticas”. Todos querem “manejar princípios”. Até mesmo a subsunção parece estar “derrotada”, uma vez que alguns adeptos do neoconstitucionalismo principialista reservam-na para os casos fáceis (como se existissem casos fáceis e casos difíceis...). A questão é tão complexa que, quando se diz que o juiz boca da lei (esse, da subsunção e da dedução) está superado, temos que dar uma “parada reflexiva”, para não tropeçar na teoria do direito.

Explico: é perigoso (para não dizer, precipitado) pensar que a subsunção “acabou” ou que o exegetismo (formalismo jurídico) não mais vigora... Ora, todos os dias somos brindados com decisões “subsuntivas”. Observe-se que mesmo aqueles juristas/doutrinadores que dizem que “o positivismo exegético morreu”, ao mesmo tempo defendem a subsunção para os “casos simples” (ou fáceis). Trata-se de uma contradição insolúvel. Quem sustenta a subsunção é, efetivamente, um positivista exegético (ou um “meio-positivista”, se fosse possível fazer esse corte epistemo-caricatural). Quem se recusa a aplicar a jurisdição constitucional para resolver, por exemplo, casos envolvendo a aplicação de princípios como da insignificância (casos de furto, apropriação indébita, estelionato), da presunção da inocência (crimes de porte ilegal de arma desmuniciada ou em lugar ermo), não escapa da velha questão positivista da equiparação (lei=direito) entre texto e norma.

Mas o pior de tudo é que os positivistas desse jaez só o são em alguns casos. Sim, porque, em outros, quando o pragmati(ci)smo assim exigir, transformam-se em positivistas-voluntaristas, com filiações implícitas na velha jurisprudência dos interesses ou na jurisprudência dos valores. Um singelo exemplo confirma essa minha advertência: para não aplicar a pena abaixo do mínimo, o STJ apega-se à “letra da lei”; já no caso da aplicação do art. 212 do CPP, a “letra da lei” nada vale (cf. L.L. Streck, In Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?). Entretanto, veja-se o Habeas Corpus 102.472, do STF, em que está assentada a literalidade do art. 112 da LEP. Já no julgamento do ACO 1295 AgR-segundo / SP, ficou acertado que “a literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. Entretanto, para decidir sobre a união estável homoafetiva, o STF ignora os limites semânticos das palavras “homem” e “mulher”.

Tudo “muito interessante”, mormente se lembrarmos que o artigo 111 do Código Tributário Nacional, pelo qual “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre...(...).” Novamente um problema: há decisões que o aplicam “literalmente” (perdoem a superposição); há outras que não. Por que a literalidade se aplicaria (apenas) nestes casos? Quem decide essa “discricionariedade” acerca do que deve ser “literal”? E o que dizer da não menos bizarra previsão do art. 108, que estabelece que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. Tudo isso em pleno paradigma constitucional...! De que princípios gerais se está tratando? O que a teoria do direito tem a dizer a respeito? São, enfim, sintomas dos tempos de sincretismo teóretico que vivemos. Nada a estranhar. Afinal, Savigny escreveu sua metodologia para o direito privado não codificado no século XIX... Passados mais de 150 anos, ainda é possível ver a invocação daqueles métodos, considerados como “a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” (REsp 192531). O que o Tribunal quer dizer com “moderna metodologia”? Pode ser “moderna” no sentido do que representa a “modernidade” (com Descartes surge a modernidade...), mas, com certeza, não é contemporânea. Mas, o que fazer?

Retorno. E indago: o que sobra disso tudo? Quando o intérprete dá o sentido que mais lhe convém, está-se diante de uma “neosofismização”. Sim, os sofistas foram os primeiros positivistas (antes que alguém se atravesse, advirto para o ponto central: a questão do convencionalismo...). Na verdade, quando o intérprete decide como lhe convém, já não há direito; há, apenas, o direito dito pelo intérprete (lembro, sempre, do exemplo do jogo do críquete formulado por Herbert Hart, aliás, um positivista). Por isso, o direito não pode ser aquilo que os juízes e tribunais dizem que é. Essa concepção, além de cética e sofística (veja-se, neste caso, mais uma vez a crítica de Hart à concepção cética), mostra-se antidemocrática. Nem vou falar aqui dos realistas norte-americanos que encantam ainda muito juristas brasileiros. Também não vou convocar os realistas psicologistas escandinavos ou os adeptos da análise econômica do direito. Para todos, o direito é aquilo que os juízes dizem que é.

No fundo, a doutrina e a jurisprudência (parcelas expressivas delas) ainda se movimentam no entremeio das concepções objetivistas e subjetivistas. Da razão para a vontade, sem que se consiga construir condições para o controle da vontade. Ao contrário: para muitos — e cito por todos o min. Marco Aurélio — a interpretação é um ato de vontade, questão que nos remete de volta ao 8º capítulo da Teoria Pura do Direito do velho Kelsen. O que seria esse “ato de vontade”? A resposta parece simples: vontade de poder, a velha Wille zur Macht. Ela não tem limites. E esse é o perigo. Aliás, Kelsen, com seu pessimismo, também achava isso. Por isso é que se cunhou a expressão “decisionismo kelseniano”. Pensemos nisso.

Numa palavra: em Medida por Medida, Ângelo I e Ângelo II representam metaforicamente dois modelos de decisão. Nenhum dos dois nos serve. No direito contemporâneo, nossa tarefa é encontrar um caminho intermediário. Esse tercius genus pode estar na construção de uma teoria da decisão. Por isso, corro atrás das palavras que possam me mostrar esse caminho. Todos os dias.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012

Comprador inadimplente devolverá imóvel e indenizará por perdas e danos

Justiça estipulou prazo de 60 dias para restituir o apartamento ao vendedor, que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do adquirente

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 20 de Abril de 2012

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes opostos por Jacques Brose Júnior, contra decisão da 2ª Câmara de Direito Civil.

Por maioria de votos, ela deu parcial provimento à apelação cível interposta por Ricardo Bittencourt Espíndola, para determinar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento situado no Estreito, em Florianópolis.

Assegurou ao comprador, ainda, o ressarcimento das parcelas pagas, antes porém compelindo-o a indenizar o vendedor pelas perdas e danos que causou, incluído o tempo em que permaneceu no imóvel sem nada pagar.

Contrariado, Jacques alegou que cumpriu parte do acordo ao pagar R$ 87 mil ao embargado. Disse que a dívida remanescente, aproximadamente R$ 20 mil para com a Caixa Econômica Federal, originou-se da negativa de Ricardo em entregar a documentação necessária para a transferência da titularidade do respectivo financiamento.

"O embargante (...) vem negligenciando o pagamento das parcelas correspondentes ao financiamento originalmente pactuado entre Ricardo Bittencourt Espíndola e a CEF, incorrendo em inadimplência para com as respectivas taxas e despesas condominiais, liquidadas somente após o ajuizamento de demanda judicial, com risco de venda judicial do imóvel, além do IPTU, que foi objeto de mero parcelamento depois do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal", ressaltou Boller.

O magistrado lembrou que somente a primeira parcela do preço foi honrada de forma adequada pelo comprador, que deixou de cumprir as demais obrigações nos termos ajustados, razão pela qual a rescisão judicial do contrato foi preservada.

Com isso, o embargante está obrigado a proceder, em até 60 dias, à restituição do apartamento e da respectiva vaga de garagem ao vendedor, que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do adquirente, admitindo-se a compensação de tal quantia com a indenização por perdas e danos, que compreende aluguel durante todo o período em que perdurou a inadimplência. A decisão foi unânime.
Embargos Infringentes nº 2011.012130-8

Proposta criminaliza violação de prerrogativas

CÓDIGO PENAL

A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou proposta que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados. A proposta é de autoria do advogado Técio Lins e Silva, membro da comissão e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Para o advogado e membro da comissão Marcelo Leal, trata-se de uma conquista para toda a sociedade. “O advogado atua nos processo em nome da sociedade e, quando tem violada uma garantia, na verdade está sendo violado o direito do cidadão, que através do trabalho do advogado não consegue exercer adequadamente a sua defesa”, ressaltou.

Além da violação das prerrogativas dos advogados, foi feita proposta para cirminalizar diversas condutas praticadas por agentes públicos contra a chamada “administração da Justiça”. Os juristas tipificaram a submissão injustificada de presos e investigados ao uso de algemas, a revista íntima vexatória e humilhante em visitantes nos presídios, a invasão de casas e estabelecimentos sem autorização e a obtenção de provas ilícitas.

A comissão também aprovou proposta que endurece a repressão contra o fornecimento ou a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Com isso, foi criminalizada a venda e o fornecimento a menores de 18 anos, ainda que gratuito, de drogas que possam causar dependência, inclusive bebidas alcoólicas. De acordo com o relator da comissão,procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, a tipificação é necessária em razão da revogação da lei de contravenções, que será proposta pela comissão.

A comissão definiu mais rigor para a punição do abuso de autoridade, que poderá variar de dois a cinco anos de prisão – contra seis meses na lei atual.

Crime de furto
Outra proposta inovadora da comissão condiciona a ação penal por furto à representação da vítima. O crime não mais será sujeito a  Ação Pública incondicionada, como atualmente. A pena, que atualmente é de um a quatro anos, passa a ser de seis meses a três anos. Isso possibilitará a suspensão condicional do processo no caso de réus primários.

O presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, classificou de degradante a situação carcerária no Brasil. “A comissão diminuiu a ofensividade do crime de furto, mas não desconsiderou furtos que podem ter gravidade, como o furto com uso de explosivos”, explicou o ministro, que preside a comissão. Dados do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, revelam que há no país 65 mil pessoas presas por furto.

A defensora pública Juliana Belloque observou que a comissão de juristas tem como foco a repressão a crimes violentos: “Alguém tem que sair para colocarmos outro dentro [dos presídios].” Juliana esclareceu que as mudanças não foram tiradas “da cartola”. São uma construção que levou em conta, também, propostas encaminhadas pelo Ministério da Justiça à Câmara dos Deputados.

A proposta para o novo Código Penal considera para fins de furto a energia elétrica, água, gás, sinal de tevê a cabo e internet ou qualquer outro bem que tenha expressão econômica, além de documentos pessoais. A comissão ainda manteve como causa de aumento de pena o furto praticado durante o repouso noturno e com destreza – que é a técnica desenvolvida para o crime.

Ainda quanto ao furto simples ou com aumento de pena, a comissão definiu que a reparação do dano, desde que a coisa furtada não seja pública ou de domínio público, extingue a punibilidade, desde que feita até a sentença de primeiro grau e aceita pelo réu.

A comissão considerou como qualificado o furto de veículos transportados para outro estado ou para o exterior, de bens públicos e aqueles cometidos em ocasião de incêndio, naufrágio e calamidade, os chamados saques. Nesses casos, a pena será de dois a oito anos. Quando houver uso de explosivos no furto, a pena será de quatro a oito anos.

O relator da comissão, , comemorou a mudança aprovada pelos juristas que fazem parte da comissão. “É uma proposta moderna que redefine o crime de furto no Brasil”, afirmou.

Compra de órgãos
A remoção de órgãos ou tecidos passa a ter tipo próprio e não será mais punida como lesão corporal. A criminalização visa atingir quem vende, compra ou facilita a compra de órgãos e tecidos humanos.

A legislação atual considera crime apenas o tráfico de pessoas para exploração sexual. A comissão de reforma do Código Penal tipificou também o tráfico com a finalidade de submeter a vítima a trabalho escravo e para remoção de órgãos. O tipo penal será aplicado tanto para tráfico internacional como entre os estados.

O anteprojeto do novo código vem sendo elaborado desde outubro e deve ser entregue ao Senado no dia 25 de maio, para tramitar como projeto de lei nas duas casas do Congresso Nacional.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2012

Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco

O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências necessárias em favor de menores em situação de risco. A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção. Mesmo afirmando que atendeu à demanda, o município entrou na Justiça com mandado de segurança  para suspender a determinação da Vara da Infância. Alegou que só teria a obrigação de cumpri-la se fosse uma ordem decorrente de processo judicial, o que não era o caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a segurança, por considerar que o procedimento, de natureza administrativa, seria permitido pelos artigos 53, 50 e 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No recurso ao STJ, o município afirmou que a determinação da Vara da Infância não tem cunho mandatório. Afirmou que houve várias ofensas a princípios constitucionais e insistiu na tese de que só seria obrigado a cumprir a ordem contida no ofício mediante processo judicial. Nas contrarrazões apresentadas pelo estado de São Paulo, sustentou-se que o artigo 153 do ECA determina o poder-dever do juízo para requisitar serviços públicos de caráter protetivo a menores. Portanto, o Poder Judiciário poderia agir de ofício nesses casos, sem necessidade de ação judicial ou processo administrativo dos menores ou seus responsáveis. O relator do processo, ministro Humberto Martins, afirmou inicialmente que a legislação federal é clara no sentido de que a educação é obrigação do estado para com os cidadãos, em especial os de idade escolar. “Neste sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o STJ já pacificaram que é cabível o ajuizamento de ação judicial para perseguir a efetividade do direito social à educação”, asseverou. O ministro relator destacou que a peculiaridade do caso é que a determinação judicial é derivada de ação administrativa com base no artigo 153 do ECA. O artigo determina que, se a medida judicial necessária não corresponde a procedimento previsto em nenhuma legislação, a autoridade judiciária pode investigar os fatos e ordenar providências de ofício, ouvido o Ministério Público (MP). “A doutrina pátria é consentânea em afirmar a possibilidade da ação administrativa do juízo da infância e da juventude em medidas do gênero”, acrescentou. O ministro observou que o MP aceitou o pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar e o encaminhou ao magistrado. Além disso, as providências demandadas eram plenamente realizáveis e fazem parte das atribuições constitucionais dos municípios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de abril de 2012

Estado de saúde grave de noivo permite casamento sem prazo de proclamas

Na comarca de Navegantes, um casal conseguiu oficializar o casamento com dispensa do prazo de edital de proclamas exigido pela legislação. A pressa no procedimento foi em razão do agravamento do estado de saúde do noivo  (neoplasia). O casal já convivia em união estável e desejava efetivar o matrimônio antes de uma cirurgia delicada a que o marido deverá se submeter. Os pretendentes compareceram na última sexta-feira (13/4), no final da tarde, e apresentaram todos os documentos necessários para habilitação de casamento. Na terça-feira seguinte, foi anexado atestado médico com informações sobre o grave estado de saúde do noivo. Com o empenho do magistrado da 2ª Vara Cível da comarca e do representante do Ministério Público local, foi autorizada a dispensa do prazo de edital de proclamas. A habilitação de casamento pôde ser concluída em dois dias úteis. Na manhã da última quinta-feira (19/4), os noivos puderam se casar. Apesar da recusa ao paciente de comparecer em cartório, a vontade dos noivos comoveu o médico, que permitiu que os nubentes concretizassem suas vontades.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de abril de 2012

Milagreiro é condenado por estelionato

Correio Forense - Milagreiro é condenado por estelionato - Direito Penal

20-04-2012 09:30

A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação, por estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.

Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus ‘guias’ e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.

Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.

Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.

Apelação

Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.

“Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família”, analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. “Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil”, concluiu o julgador.

O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.

Apelação Crime nº 70045165651

Fonte: TJRS

A Justiça do Direito Online

Banco é obrigado a informar sobre portabilidade

TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS

O Banco Central informa que apenas 30 mil brasileiros fazem pedido de portabilidade de dívida, ou seja, fazem transferência de débito para instituições que ofereçam melhores condições de pagamento. Esse é um indicativo do desconhecimento de boa parte da população por seus direitos, uma vez que movimentações como essas são vantajosas, como informa o portal O Tempo.

Outra hipótese para o baixo número de pessoas que utilizam desse serviço é a negligência dos bancos, que omitem informação ou dizem não oferecer a possibilidade da portabilidade.

Os bancos não são obrigados a realizar a portabilidade, porém têm que informar da possibilidade ao cliente. Se a informação sobre a transferência não for fornecida pela instituição financeira, o cliente tem o direito de denunciar o banco em questão.

Para o cliente conseguir realizar a portabilidade é necessário ir até o banco para onde será feita a transferência. O banco procurado irá quitar o empréstimo feito na outra instituição financeira e renegociar a dívida com o cliente. Na transação não há cobrança de taxas, nem cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Geralmente, a ação do banco é assumir a dívida e aumentar o crédito do cliente para que esse volte a pagar as prestações que estava acostumado.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2012

Padre que entrou para a política deve se acostumar às querelas partidárias

Turma suspendeu decisão do 1º grau e negou a indenização de R$ 20 mil reais ao padre que alegou ter sofrido danos morais por uma rádio

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 23 de Abril de 2012

Troca de acusações e ofensas entre políticos de grupos rivais e com desavenças em eleições, durante programa de rádio, não caracteriza dano moral. Esse entendimento, por maioria de votos, serviu de base à Câmara Especial Regional de Chapecó para reformar sentença da comarca de São Miguel do Oeste e negar o pagamento de indenização ao padre petista D.L.C.C., pelo então vereador R.G. e pela Rádio Peperi.

O padre ajuizou ação depois de programa que foi ao ar em 6 de agosto de 2005, em que R.G. teria proferido ofensas e atacado a honra, dignidade e decoro do religioso. A sentença condenou o vereador e a emissora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a D.L.C.C.. Todos recorreram da decisão.

O padre pediu o aumento da indenização, enquanto R.G. defendeu o não pagamento ou redução do valor estipulado. A rádio reforçou que deveria ser excluída do processo, por não responder por atos de terceiro. Se mantida a condenação, requereu sua redução para o correspondente a cinco salários-mínimos.

O relator designado, desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, porém, observou não haver dúvidas de que o sacerdote da Igreja Católica, ao filiar-se ao Partido dos Trabalhadores (PT), abriu mão da condição de pastor e lançou-se a disputas político-partidárias.

Lembrou, ainda, que o vereador R.G. combatia, à época, uma iniciativa do padre para a construção de memorial em homenagem a um religioso morto, o que fez com que D.L.C.C. ficasse sujeito a críticas, como toda pessoa pública. Para o desembargador, o ponto principal da discussão teria sido agravado por questões políticas, já que o padre havia ajuizado ação contra R.G. na tentativa de cassar seu mandato.

“E ali não vejo destacada a figura do sacerdote, mas do filiado ao Partido dos Trabalhadores, [...] adversário político do autor, inclusive quanto à querela sobre o Memorial ao Padre Aurélio”, finalizou Camargo Costa.

Apelação Cível nº 2011.012900-5

Sexo consentido com menor não é crime

CIÊNCIA DO FATO

Por Rogério Barbosa

Não há de se falar em estupro de vulnerável se o menor ofendido tem pleno e total conhecimento do ato que aceita praticar. Foi com este entendimento que o Tribunal de justiça de São Paulo absolveuum professor de matemática das acusações de estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual, mesmo após concluir que, de fato, o homem praticou sexo com as crianças — uma delas com apenas 13 anos de idade.

A decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal apoiou-se nas declarações dos jovens que, em juízo, confirmaram os atos sexuais que faziam em troca de dinheiro. Os jovens disseram que eles procuravam os homens, em suas residências, para a prática do ato. De acordo com o processo, o professor de matemática da rede estadual de ensino fez sexo com pelo menos três menores de idade, sendo dois seus ex-alunos.

O desembargador relator do caso, Pedro Luiz Aguirre Menin, aponta que existe a previsão legal da violência presumida quando o ofendido contar com menos de 14 anos de idade, “porém essa presunção de violência absoluta deve ser relativizada, analisando-se cada caso individualmente, considerando suas peculiaridades. “tendo o ofendido plena ciência do que se passava, não se pode falar em presunção de violência, portanto a bsolvição era medida que se impõe, em face da atipicidade da conduta do recorrido”.

Uma das vítimas disse em depoimento que, por medo de ser castigado pela mãe, foi até a casa do professor e pediu autorização para lá dormir, o que foi aceito. Relatou que durante a noite, enquanto dormia, notou que ele acariciou seu pênis até ejacular. No dia seguinte, o ex-professor o levou até sua residência e ainda lhe deu a quantia de R$ 20,00 e depois mais R$ 30,00 como forma de agradecimento pelo ato praticado. Afirmou que esta foi a única vez que isso aconteceu, mas que tinha notícia de que seu irmão já tivera feito outras vezes.

O irmão disse que já recebeu dele dinheiro e presentes, acrescentando que chegou a pedir para ele sapato, pois estava precisando. Disse que um dia foi até a residência do acusado, e quando ambos assistiam um filme pornográfico, ele mexeu em seu pênis.

Ele disse, ainda, que em outro dia foi à casa de um dos amigos do professor, conhecido como “Doca”, para pegar manga, mas ele o convidou para entrar. Afirmou que manteve relação sexual com Doca e no final ele lhe deu dinheiro. Esclareceu o jovem que já foi à residência de Doca com intenção de que ele o chamasse para entrar, pois estava precisando de dinheiro. Relatou que tanto o professor como Doca nunca o procurou. Ao contrário: eram os adolescentes que iam atrás deles.

Um terceiro menor confirmou que teve várias relações sexuais com o professor, sendo que em troca ganhava dinheiro, roupas e calçados. Acrescentou que também manteve relações sexuais com Doca e também ganhou dele além de dinheiro um aparelho de celular.

Para o relator, não há enquadramento da conduta dos acusados no referido tipo penal (estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual). O fato deles manterem relações sexuais com as vítimas mediante pagamento não configura tal delito, uma vez que não há provas no conjunto probatório a submissão dos menores a exploração sexual ou à prostituição.

Ressaltou o desembargador que uma das vítimas afirmou que foi na casa de Doca justamente com a intenção de que ele o convidasse para entrar, pois precisava de dinheiro e, ainda, declarou que eram os adolescentes que procuravam os réus. ”Assim, a conduta dos recorridos não se enquadra na figura do artigo 244 do ECA, pois somente comete o delito aquele que submete criança ou adolescente a exploração sexual, o que não aconteceu nos autos”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 7)

Inciso VI

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Uma das maiores celeumas atualmente discutidas por todos os níveis do Estado brasileiro é a religiosidade do cidadão e suas confluências com o governo. E assim pretendo fazer uma verificação mais atual e menos técnica deste inciso.

União homossexual; aborto de anencefálicos; retirada de crucifixos de locais públicos; ficha limpa e outra imensidão de temas tem sido elencados pela sociedade a partir de um pilar religioso e de crenças espirituais. Nos últimos anos o Brasil tem visto um enorme crescimento da participação da chamada “bancada católica/evangélica” no debate social. Estes temas acima, tratados pelo Supremo Tribunal Federal no último ano fez, as bases da religiosidade brasileira manifestar-se nos seus púlpitos de forma veemente.

Pelo que tenho visto, a laicidade do Estado é fato que deverá ser sedimentado, e nas palavras do ministro Marco Aurélio de Mello as coisas do Estado e da Igreja não podem se misturar. Por mais que tentem os religiosos, não conseguirão fazer com que o Brasil seja como no passado, vinculado ao poder religioso. É um caminho sem volta este da laicidade do Estado.

O Ministro Marco Aurélio diz-se assustado com a inserção nas cédulas de real da expressão “Deus seja louvado”, ao argumento que o Estado não deve ter uma tendência religiosa. Esta expressão no nosso dinheiro ofenderia os que não tem Deus (agnósticos e ateus)!

Mas as manifestações são livres, conforme bem anuncia o inciso. Ninguém há de impedir que se manifeste, que se expresse seus pensamentos na conformidade de suas crenças e orientações religiosas. Existe um procedimento judicial, tramitado originariamente em São Paulo que cavalga para os altos escalões da justiça, de autoria do pastor Silas Malafaia, onde ele quer ter o direito de criticar e taxar os homossexuais de indignos do Reino dos Céus, de perversos e outros adjetivos não muito agradáveis. Seu argumento é justamente este inciso que, no seu entender, dá o direito de, segundo sua crença religiosa, manifestar sobre tal fato. Contudo lhe foram negadas sucessivamente várias liminares para manifestar-se. Estas liminares são a resposta a um limite em tal direito de manifestação. Manifestar-se pode! Desde que não constitua crime! E ao que parece, para os julgadores que o pastor pretende é atacar de forma indevida os seres homossexuais.

Por outro lado a manifestação religiosa tem contribuído de forma eficaz para a cidadania brasileira. Não nos esqueçamos que a lei da ficha limpa nasceu dentro da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e alastrou-se por toda a forma de religiosidade: dos pináculos da igreja evangélica aos terreiros de umbanda; dos ateus aos fervorosos fanáticos cristãos; dos pobres aos ricos, todos os locais de culto tinham suas escrivaninhas para colheita das assinaturas do abaixo-assinado que deu origem a “Lei da Ficha Limpa”! Tudo com fundamento na religiosidade e em seus princípios de honestidade, probidade e lisura na administração pública.

sábado, 21 de abril de 2012

Trechos do discurso de Ayres Brito no STF

link para ouvir e ler: http://mariadapenhaneles.blogspot.com.br/2012/04/posse-do-novo-presidente-do-stj.html

DELEITEM-SE

Perguntarão os que me ouvem e veem: por que o compromisso de tais agentes do Poder é o de atuar nos marcos da Constituição e das leis, nessa imperiosa sequência? Resposta: porque na primacial observância da Constituição e na complementar obediência às leis do Brasil é que reside a garantia de um desempenho à altura da relevância dos respectivos cargos. É como dizer: basta cumprir fielmente a Constituição e as leis, com as respectivas prioridades temáticas, para se ter a antecipada certeza do êxito de tão honrosas, elementares e complexas investiduras.

 

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É o que sente e pensa o próprio homem comum do povo, segundo pessoalmente comprovei com a vivência deste recente episódio que peço licença para contar: retornava eu de um almoço domingueiro, aqui em Brasília, na companhia da minha mulher e de um dos meus filhos, quando encontrei ao lado do nosso automóvel um homem que aparentava de 30 a 35 anos de idade. Apresentou-se como guardador de carros, mas eu já o conhecia, meio a distância, como morador de rua. Já o vi mais de uma vez, com uma rede estendida sob as árvores, a embalar o abandono dele. E assim me dirigiu a palavra: “ministro Ayres Britto, como o senhor vê, estou aqui tomando conta do seu veículo para que ninguém danifique o patrimônio da sua família”. Eu agradeci àquele homem que me conhecia até pelo nome e procurei nos bolsos algum trocado para recompensá-lo. Em vão. Nenhum dos três membros da família Britto portava dinheiro, nem graúdo nem miúdo. Disse então ao meu educado interlocutor: “como o senhor percebe, desta feita vou ficar lhe devendo”. Ele me fitou diretamente, profundamente, nos olhos e, altivo, respondeu: “ministro, o senhor não me deve nada. O senhor não me deve nada, ministro; basta cumprir a Constituição”.

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Democracia que toma o nome de Federação, quando vista sob o ângulo da divisão espacial do poder político; o nome de República, já sob o prisma da tripartição independente e harmônica dos Poderes estatais. Daí esses dois anéis de Saturno que são a indissolubilidade de laços e a autonomia política, em se tratando do condomínio federativo. Daí os princípios da eletividade dos governantes, da temporariedade dos respectivos mandatos, da responsabilidade jurídica pessoal, individual, de todo e qualquer agente público, do controle externo a que todos eles se submetem, em se tratando de República. Democracia, enfim, repito, que mantém com a “plena liberdade de informação jornalística” uma relação de unha e carne, de olho e pálpebra, de veias e sangue.

 

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A silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes.

 

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Mas há uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai, João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da minha cidade Propriá.

 

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Numa frase, se ao Direito cabe ditar as regras do jogo da vida social, mormente as que mais temerariamente instabilizam a convivência humana (o Direito é o próprio complexo das condições existenciais da sociedade, como ensinava Rudolf Von Ihering), o Poder Judiciário é que detém o monopólio da interpretação e aplicação final do sistema de normas em que esse Direito consiste. É a definitiva âncora de cognição e aplicabilidade vinculativa do Direito, como uma espécie de luz no fim do túnel das nossas mais acirradas e até odientas confrontações (derramamento de bílis não combina com produção de neurônios). É o Poder que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional.

 

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Todos nós magistrados, quando vamos nos recolher à noite, para o merecido sono, dizemos mentalmente ou inconscientemente, “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação”

 

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Enfim, a Constituição conferiu aos magistrados a missão de guardá-la por cima de pau e pedra, se necessário, por serem eles os seus mais obsessivos militantes (a adjetivação de “obsessivo” é da ilustrada jornalista Dora Kramer). Por isso que eles, os magistrados, fazem do compromisso de posse uma jura de amor. E têm que transformar seus pré-requisitos de investidura – como o notável saber jurídico e a reputação ilibada – em permanentes requisitos de desempenho.

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Poder Legislativo não é obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos:

III - sem confundir jamais o papel de julgador com o de parte processual, pois o fato é que juiz e parte são como água e óleo: não se misturam;

IV – tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a coloquialidade da vez: “Quem tem o rei na barriga um dia morre de parto”.

Juiz não é traça de
processo, não é ácaro de gabinete, e por isso, sem fugir das provas dos autos nem se tornar refém da opinião pública, tem que levar os pertinentes dispositivos jurídicos ao cumprimento de sua, pouco percebida, mediata ou macro-função de conciliar o Direito com a vida. Não apenas de sua imediata ou micro-função de equacionar conflitos entre partes nominalmente identificáveis, exigindo-se-lhe, no entanto, fundamentação rigorosamente científica;

E nós sabemos que há pessoas que experimentam imensa dificuldade para enterrar ideias mortasSe tudo é incerto, é porque é certo mesmo que tudo seja incerto. Se tudo é teluricamente inseguro, que nos sintamos seguros na telúrica insegurança das coisas. É o nosso lado emocional, feminino, artístico, amoroso, sensitivo, corajoso, por saber que quem não solta as amarras desse navio de nome coração corre o risco de ficar à deriva é no próprio cais do porto. Que é a pior forma de ficar à deriva.

…não sendo por acaso que o Direito seja uma palavra masculina, enquanto a justiça, uma palavra feminina. Também não sendo por coincidência que o substantivo sentença venha do verbo sentir, na linha do que falou esse gênio da raça que foi o sergipano Tobias Barreto: “Direito não é só uma coisa que se sabe, mas também uma coisa que se sente”. Precedido por Platão (...) e seguido por Max Scheler, numa linha mais filosófica e holista, a saber: Platão (427/347 a.C.) - “Quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”; Sheler – “O ser humano, antes de ser um ser um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”;

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tribunal do Júri absolve acusada de tentar matar filho para libertá-lo de estado vegetativo

Viúva pensionista de 79 anos é absolvida pelo júri do crime de homicídio. Ela tentou asfixiar o filho de 42 anos que está em estado vegetativo

Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 18 de Abril de 2012

O Tribunal do Júri de Brasília absolveu na manhã desta quarta-feira (18/4), a senhora I.G.B., viúva e pensionista, de 79 anos, acusada da tentativa de homicídio do filho I.A.B.J., que vivia em estado vegetativo. O Julgamento foi concluído por volta do meio dia. O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

A ré respondeu ao processo em liberdade e foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada hoje com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram demonstrados por prova testemunhal.

Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.

O representante do Ministério Público, em debate, afirmou que a pena, neste caso, não teria função de regenerar, nem função social. E, após esclarecer sobre a vida pregressa da ré (perda do marido, acometido de câncer, seis meses antes da parada respiratória do filho, de 42 anos de idade) e seu estado de saúde debilitado, concluiu afirmando: não tenho autoridade de pedir, seja jurídica, seja moral, que D.I.G.B. seja condenada. Pena ela não merece. O MP salientou, ainda, que a ré prestou cuidados, em sua residência, ao seu companheiro acometido de câncer, durante um ano e meio antes de seu falecimento.

A Defesa, ao pedir pela absolvição pela negativa de materialidade, ressaltou que, após as denúncias, a suposta vítima, que teria passado a receber os cuidados em ambiente hospitalar, voltou para a casa da mãe e lá ficou por mais três anos e meio, até a sua morte, causada por complicações de seu estado de saúde. A Defesa, além disso, lembrou mais um drama familiar vivido pela acusada: a perda de uma filha, anos atrás, com câncer no útero.

Após a votação do Conselho de Sentença e de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente da sessão absolveu a acusada em relação ao crime que lhe foi imputado.

Processo nº 2003.01.1.073682-6

Câmara aprova gratuidade da emissão da carteira de identidade

A primeira emissão do documento de identidade será gratuita. Deputado salientou que o documento é imprescindível ao exercício da cidadania

Fonte | Agência Câmara - Quarta Feira, 18 de Abril de 2012

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (17), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4219/01, do Senado, que torna gratuita em todo o País a primeira emissão da carteira de identidade (Registro Geral - RG). Atualmente, cada estado da Federação decide se cobra ou não a primeira via do documento.

O relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), defendeu a constitucionalidade da proposta. Ele salientou que a Constituição não trata da gratuidade de expedição do RG e lembrou que o documento é elemento imprescindível ao exercício da cidadania. “A carteira dá identidade jurídica ao cidadão e, como já se declarou a constitucionalidade da gratuidade da certidão de nascimento para todos os brasileiros, essa matéria também é constitucional e jurídica”, argumentou.

O projeto seguirá agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

PL-4219/2001

Advogado não precisa marcar hora e lugar para ser atendido por juiz de direito

A desembargadora corregedora do Tribunal de Justiça do Piauí, Eulália Ribeiro Pinheiro, recomendou ao juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Édison Rodrigues, o retorno do atendimento de advogados, independente da urgência do assunto, naquele Juízo. Sob alegação de realização de Correição na 6ª Vara, a OAB-PI constatou que o magistrado não estava recebendo os profissionais da classe. As informações são do site Cidade Verde.

O presidente da OAB-PI, Sigifroi Moreno Filho, e a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB-PI, encaminharam um ofício ao TJ-PI, em março, com o pedido de providências para que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) fosse cumprida. Tal dispositivo confere ao profissional o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado”.

Conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), baseada no julgamento do Pedido de Providência nº 1465, do relator Marcus Faver, a OAB-PI também apontou “ser dever funcional o Magistrado atender o advogado que o procura no Fórum, a qualquer momento, independentemente de estar o juiz em meio a outros trabalhos”.

A desembargadora Eulália Ribeiro baseou-se na decisão do CNJ para enviar a recomendação ao juiz. “A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses do seu cliente, durante o expediente forense”, explicitou Eulália, no ofício.

conjur

Lei que garante visita íntima entra em vigor na quarta

 

visita

Por Rogério Barbosa

Na próxima quarta-feira (18/4), entra em vigor a Lei do Sinase, sancionada em 19 de janeiro pela presidente Dilma Rousseff, que entre outras mudanças significativas garante a visita íntima a menores, obriga os adolescentes voltarem a estudar durante e após o cumprimento das medidas e impõe responsabilidades a municípios, estados e federação. "Apenas alguns estados tinham casos e resoluções isoladas. O que ocorre agora é uma regulamentação de que esta medida deve ser atendida”, explica Ariel de Castro Alves, vice-presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB.

Um dos pontos mais polêmicos da lei é a garantia de visita íntima. Ariel Alves conta que, embora este benefício fosse permitido em estabelecimentos de ressocialização de jovens em alguns estados, isto não era garantido como direito por lei.

Membro da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ paulista, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, vê a inovação com bons olhos. "O acompanhamento de uma namorada(o) pode ajudar na ressocialização do menor. Por óbvio, este direito precisa ser bem analisado e acompanhado. A partir dos 12 anos o menor já pode ser detido, entretanto não considero recomendável a concessão deste direito para alguém nesta idade. Como disse, é necessária uma análise cuidadosa", afirma.

O direito, de acordo com a lei, deve ser concedido aos jovens que comprovem ser casados ou que tenham um relacionamento estável. A autorização para essas visitas será do juiz responsável pelo acompanhamento do caso.

Progressos

O novo Sinase é visto como um avanço na questão de medidas socioeducativas ao obrigar que os adolescentes voltem a estudar durante e após o cumprimento das medidas. De acordo com o artigo 82, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de um ano, a partir da publicação da lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo.

A partir do Sinase, governo federal, estados e municípios deverão desenvolver, em conjunto, um Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pnas) com o objetivo de afastar crianças e adolescentes da criminalidade. O Pnas irá determinar as ações, medidas, recursos e fiscalização. O sistema prevê, ainda, a integração com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único Assistência Social (Suas), com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Judiciário.

Reinaldo Cintra, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, e coordenador do projeto "Justiça ao Jovem", ressalta que a transformação da orientação em lei é de suma importância, já que a partir de agora, as autoridades serão obrigadas a cumprir o Sinase. “Embora já fosse adotado por muitos estados, a transformação em lei é de extrema relevância porque nos permite exigir o cumprimento das diretrizes”, explica.

Ariel Alves conclui ressaltando que "além da execução das medidas socioeducativas, o mais importante é evitar o envolvimento dos jovens com a criminalidade através de programas e serviços sociais, educacionais e de saúde, porque se o adolescente procura a escola, o serviço de atendimento a drogadição, trabalho e profissionalização e não encontra vaga, ele vai pro crime. O crime só inclui quando o Estado exclui".

Reinaldo Cintra explica que boa parte das diretrizes do Sinase já vinha sendo adotada por diversos estados, pois já existia como orientador de política pública social de implementação do atendimento das medidas socioeducativas previstas no ECA, desde 2006, quando foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conande).

Um ponto a ser ressaltado, de acordo com Reinaldo Cintra, é que o Sinase, enquanto recomendação, nunca definiu com precisão de quem era a competência de acompanhar o cumprimento da medida socioeducativa — se era do juiz que a aplicou, ou daquele que tinha jurisdição sobre a unidade de ressocialização. A lei sancionada perdeu a oportunidade de preencher a lacuna. “Espero que a interpretação que se dê a lei, seja aquela que já vinha sendo dada ao Sinase, quando ainda era apenas recomendação: De que o acompanhamento da execução fique a cargo do juiz da jurisdição”, opina.

Sistema de informação

Chamado de Sipia-Sinase, um banco de dados online com informações sobre a situação legal dos adolescentes começou a ser implementado em todos os estados brasileiros. O sistema permite cadastrar informações detalhadas dos atendimentos feitos, facilitando a consulta pelos profissionais — ao mesmo tempo, fornece dados gerais sobre os atendimentos em cada região brasileira, permitindo o acompanhamento nacional das ações para a área.

Será possível gerar tabelas e relatórios por adolescente, por região e por unidade, de forma instantânea. Dados demográficos e sociais, como a idade, o gênero, a escolaridade, o uso de substâncias psicoativas, o tipo de infração cometida ou se o adolescente é reincidente poderão ser mensurados para fins de pesquisa e aperfeiçoamento do sistema de atendimento socioeducativo. A meta é que os dados do Sipia-Sinase estejam completamente preenchidos até 2015.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012

Postado por Informe Jurídico & Outros

Desempregado terá de ir a curso para receber seguro

BENEFÍCIO CONDICIONAL

Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto

No ano passado, a Lei 12.513/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de outubro, alterou as disposições relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, passando a prever a possibilidade de que a concessão do benefício de assistência financeira seja condicionada à comprovação de matrícula e frequência, do trabalhador interessado, em cursos técnicos. Quase seis meses após essa alteração, o Decreto 7.721/2012, publicado nesta terça-feira (17/4) no DOU, regulamentou as hipóteses em que esse condicionamento poderá ser aplicado.

De acordo com a nova norma, que passou a produzir efeitos imediatamente, a partir da terceira vez em que o trabalhador solicitar a concessão do seguro-desemprego, dentro de um período de dez anos, poderá ser exigida a comprovação de sua matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada, ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, e com carga horária mínima de 160 horas. Esse curso, ainda de acordo com a norma, será oferecido por meio de bolsa-formação trabalhador no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou pela disponibilização de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No entanto, a exigência não é absoluta, pois a necessidade de comprovação da condição poderá ser afastada em decorrência da inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município, município limítrofe ou região metropolitana de seu domicílio; ou, ainda, no caso de apresentação, pelo trabalhador, de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação, com as mesmas características exigidas. Todavia, nesse segundo caso, se o encerramento desse curso ocorrer durante o recebimento das prestações do seguro-desemprego, a exigência de comprovação da condição poderá ser mantida.

Entre outras disposições, a norma também soluciona dúvidas relativas aos trabalhadores que deixam de cumprir as exigências previstas, impondo a possibilidade de cancelamento do benefício nas hipóteses em que o trabalhador se recusa à realização da pré-matrícula no curso de formação, não realiza a matrícula no prazo solicitado ou não comparece às aulas ministradas no curso em que está matriculado.

Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.

Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012

terça-feira, 17 de abril de 2012

Previdenciário. Auxílio acidente. Aposentadoria. Cumulação.

previdencia

Concessão da aposentadoria posterior à vigência da lei n. 9.528/97.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Terça Feira, 17 de Abril de 2012

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.

1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.

2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.

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ou seja…. não se pode cumular os dois benefícios para quem aposentou após 1997.

professor raimundo! 1a

terça-feira, 10 de abril de 2012

Pais que rejeitaram filha recém-nascida por 3 vezes perdem o pátrio poder

Com a alegação de que a mãe sofria depressão pós-parto, o casal tentou recuperar a criança de dois anos que rejeitaram três vezes. Justiça determinou que a criança seja entregue a família adotiva

Fonte | TJSC - Terça Feira, 10 de Abril de 2012

Uma criança de dois anos, rejeitada pelos pais por três vezes, deverá ser adotada pela família substituta que já detém a sua guarda. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou por unanimidade a sentença de Comarca da Grande Florianópolis, que destituiu o pátrio poder do casal, que entregou a filha a terceiro, mediante procuração, logo após o nascimento.

Após denúncia ao Conselho Tutelar, os pais resolveram assumir a criança, mas poucos dias após a convivência, entregaram a menina para abrigamento, com o argumento de que não tinham condições de criá-la. O bebê foi encaminhado para família substituta inscrita no Cadastro Único de Interessados em adoção. Após a sentença, os pais apelaram, com o argumento de que a mãe sofria de depressão pós-parto e que nunca tiveram a intenção de entregar a filha em adoção à brasileira, tanto que a registraram regularmente ao sair da maternidade.

Para manter a destituição do pátrio poder, o relator, desembargador Ronei Danielli, observou que não foi comprovada a depressão pós-parto. Destacou ainda diversas contradições nos depoimentos do casal, ora interessado em ficar com a criança, ora a elencar dificuldades de ordem logística e financeira para evitá-la.  Para o relator, estes fatos provaram que a menor fora rejeitada desde antes do seu nascimento, diante da gravidez inesperada e indesejada pelos pais.

“Por fim, tem-se a informação de que a criança encontra-se colocada em família substituta, regularmente inscrita no CUIDA, que requereu sua adoção e aguarda o deferimento de sua guarda provisória. Devolver a menina aos pais biológicos, nessa altura (aos dois anos de idade), pode representar um prejuízo irreparável, caso haja novo arrependimento dos apelantes, visto que a cada ano que passa aumenta a dificuldade de adoção e de adaptação, notadamente de uma infante marcada por histórico de abandono”, concluiu o desembargador.

Mantida condenação de homem que usou rottweiler para prender oficial de Justiça em sua residência

Homem que usou dois rottweiler pra ameaçar a oficial de justiça é condenado a quatro anos e meio de detenção em regime fechado

Fonte | STJ - Terça Feira, 10 de Abril de 2012

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de homem que usou dois cães rottweiler para ameaçar e prender em um quarto de sua residência oficial de Justiça que cumpria ordem judicial. A pena total é de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, em regime fechado.

O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a pena devia ser ajustada por ele ser primário.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das decisões. A condenação foi integralmente mantida.

Resistência e desacato

Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial, o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar pela companheira do réu.

Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça. A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de “gravata”, socos e empurrões contra a vítima.

O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas“apesar de não se recordar, é provável que tenha ameaçado” o agente com um vaso de vidro.

Sua empregada declarou que “algo inusitado ocorria no imóvel”, porque teria ouvido o oficial gritar duas vezes “você é louco”. Os gritos teriam origem na parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.

Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar, ofender e humilhar o servidor público.

Cárcere

Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de responder, apenas apontou para o andar de cima.

A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no interior da casa e ela também estaria no “quarto dos rottweiler”. O caseiro também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.

Fuga

Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar do local sem interferência ou perseguição.

Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão. Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a liberdade de movimento.

“Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo, afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime de cárcere privado”, acrescentou o acórdão do TRF2, citado pelo relator.

HC 70093

Projeto de participação ativa de alunos FAPAM

Nº. de registro:

IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
Categoria: Participação em programa de rádio
Título: “convidado do dia”
Objetivo(s):

Aos alunos: Oportunizar o contato real e direto com a aplicação efetiva da ciência do direito através da participação em programa de rádio “ao vivo” onde junto ao professor responderão questões levadas pelos ouvintes da Rádio Santa Cruz de forma a conscientizar e difundir os direitos dos cidadãos.

Aos espectadores: ter acesso a informações que, inicialmente são restritas ao meio acadêmico e profissional jurídico. Levar ao programa notícias de cunho jurídico de interesse social.

A FAPAM: ser evidenciada no panorama regional e ter mais ainda difundido seu marketing a uma sociedade onde pode ser potencialmente captadora de futuros acadêmicos em seus cursos.

Justificativa: oportunizar ao aluno o contato direto com a realidade jurídica social através da prestação de serviço social, incentivando a atualização das disciplinas. Exposição do aluno, dos docentes e da instituição em canal de comunicação social de larga abrangência.

Curso: Direito

IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DO PROJETO
Nome: Ronaldo Galvão
Telefone: 37-9937-7821
E-mail: ronaldo79171@gmail.com
Titulação Acadêmica: Especialista em Processo Civil

IDENTIFICAÇÃO DOS MINISTRANTES
Nome: Alunos e professores do Curso de Direito da FAPAM – todos os períodos
Telefone: 37-9937-7821
Titulação Acadêmica: Graduandos em direito

INFORMAÇÕES BÁSICAS
Público Alvo: sociedade em geral
Vagas: 2 por dia de apresentação
Data: Todas as sextas-feiras
Horário: de 13 as 14 horas
Carga Horária: 1 hora por dia
Local de Realização: Estúdios da Rádio Santa Cruz – Avenida Presidente Vargas 372 em Pará de Minas
Cronograma de atividades: após sua participação, o aluno apresentará relatório constando todos os assuntos abordados, as perguntas efetuadas e respostas ofertadas pelo apresentador.

Dinâmica de execução: o aluno será convidado a participar do programa e deverá levar ao mesmo notícias de cunho jurídico para apresentação no ar. O aluno não está obrigado a manifestar-se ao vivo, e se assim o fizer será com a anuência do professor que o acompanhar.

DETALHES E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO:

  1. O programa vai ao ar (ao vivo) todas as sextas-feiras no horário de 13 as 14 horas.

  2. O programa é dividido em duas partes, sendo uma primeira onde são apresentadas notícias recentes de cunho jurídico, curiosidades, e comentários sobre temas relevantes para a sociedade; noutra parte são respondidas perguntas enviadas pelos ouvintes, numa média diária de aproximadamente 20, onde as respostas são no sentido de tratar superficialmente o tema da questão, apontando os princípios jurídicos aplicáveis ao caso.

  3. Os alunos deverão se candidatar apresentando-se na coordenação do curso ou diretamente com o professor Ronaldo Galvão.

  4. Somente poderão participar dois alunos de cada vez, e, havendo mais candidatos os horários para as participações serão agendados previamente com o professor, obedecendo a ordem de inscrição do aluno.

  5. O aluno somente poderá participar novamente após todos os candidatos terem efetuados suas participações.

  6. O aluno deverá reunir-se com o professor Ronaldo Galvão uma hora antes do programa ir ao ar para elaboração de pauta.

  7. O aluno participante deverá elaborar relatório com todos os assuntos tratados no programa bem como relacionar as perguntas efetuadas pelos ouvintes e as respostas ofertadas pelo apresentador.

  8. O aluno somente poderá manifestar-se (ter o microfone aberto) mediante autorização do professor, porém a sua presença será anunciada.

  9. Os professores do curso de Direito poderão participar das apresentações a seus critérios e disponibilidades.

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

Facultativamente, poderá ser elaborado termo de parceria entre a Instituição de Ensino e a Fundação Padre Libério que é a mantenedora da Rádio Santa Cruz AM, já que os alunos poderão ir a título de convidados do apresentador.

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Assinatura do Coordenador (a) do Projeto

Pará de Minas, _______ de ________________ de __________.

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Coordenador (a) do CEPE

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Coordenador (a) do Curso

INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

TRABALHO RURAL

Por Rogério Barbosa

O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.

A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.

A decisão apoia-se no artigo 62 do Decreto 3.048/1999 que rege que a contagem do tempo para aposentadoria “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.

O trabalhador Sebastião Gonçalves dos Santos teve seu pedido de aposentadoria negado porque o INSS não considerou as provas apresentadas como meio hábil para comprovar tempo de exercício de trabalho rural, o que poderia ser suprido por uma declaração do sindicato. Ao desconsiderar esses documentos, o INSS contabilizou apenas 31 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum. Mas a Junta de Recursos reformou a decisão.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atuou no caso, o entendimento é importante porque pode pautar novas decisões em âmbito administrativo do INSS e também na esfera judicial. “O entendimento de que a declaração e a entrevista se faziam necessárias era compartilhado pelo INSS e pelos tribunais, que ratificavam a negativa administrativa. Esta decisão deve abrir novas perspectivas para os casos de aposentadoria com contagem de tempo em exercício de trabalho rural”, afirma.

O advogado também lembra que a decisão desonera o trabalhador de pagar a quantia cobrada pelos sindicatos para emissão da declaração, que chega a custar R$ 200. 

Clique aqui para ler a decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012

Estado livra-se de indenizar casal por abordagem durante combate ao tráfico

Estado não precisará indenizar casal que teve a casa invadida e os eletrodomésticos depredados em razão de um combate ao tráfico no morro em 2006

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 02 de Abril de 2012

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização pelo Estado a A.F.M. e F.O.. O casal alegou dano moral após ação policial realizada no morro do Horácio, em junho de 2006, quando sua casa teria sido invadida por policiais civis e militares, com depredação de eletrodomésticos.

Os autores acrescentaram ter sido encontrados três ou quatro cartuchos de munição não deflagrados, e que foram algemados, fato divulgado pela imprensa. O Estado afirmou que os policiais agiram em típica atividade preventiva, sem qualquer ato abusivo ou ilícito dos prepostos do Estado, além de estarem munidos de mandado judicial. Confirmou a prisão do casal pela posse de munição, armas e substâncias entorpecentes.

Levados à delegacia, os autores admitiram a existência de munição no terreno onde construíram sua casa, após o que foram liberados. Em apelação, A.F.M. e F.O. reforçaram as afirmações da inicial - não acolhidas pelo relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, que entendeu terem agido os agentes dentro da lei.

Ele observou que o casal apresentou somente o boletim de ocorrência, termo de declarações da polícia militar e documentos de despesas dos aparelhos supostamente danificados pelos policiais, além do fato de os autores confirmarem a posse das munições, motivo pelo qual foram levados para dar esclarecimentos.

Sobre a operação, o relator avaliou que ela teve o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão em diversas casas do local, dentre as quais a de A.F.M. e F.O., com vistas no combate ao tráfico de drogas. O relator destacou o fato de os policiais terem sido recebidos com disparos de arma de fogo por integrantes da quadrilha de um traficante local, irmão de Fabiana e cunhado de A.F.M..

“A conduta policial foi coerente e dentro dos padrões da normalidade, afinal, foi condizente com a situação enfrentada naquelas circunstâncias”, concluiu o relator. 
Apelação Cível nº 2009.051684-7

STJ absolve mulher que tentou furtar mamadeira

do Informe Jurídico & Outros de noreply@blogger.com (Informe Jurídico & Outros)

A existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento, consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 6ª Turma do STJ, ao absolver uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

"Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus apresentado pela defesa da condenada. A 6ª Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de Habeas Corpus. O ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

De acordo com os autos, a mulher havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MP obtém liminar que obriga Estado a fornecer cadeira de rodas motorizada a jovem com deficiências

Juiz determinou o prazo de 90 dias para que a cadeira seja fornecida a deficiente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 reais

Fonte | MPSP - Terça Feira, 03 de Abril de 2012

As Promotorias da Pessoa com Deficiência e da Saúde Pública de Presidente Prudente obtiveram da Justiça liminar em ação civil pública (ACP), obrigando a Fazenda Pública Estadual a fornecer uma cadeira de rodas motorizada a uma pessoa com deficiência do município.

Por meio de relatório social elaborado pela assistente técnica da Promotoria de Justiça de Presidente Prudente, os promotores Luiz Antonio Miguel Ferreira (Pessoa com Deficiência) e Jurandir José dos Santos (Saúde Pública), autores da ação, tomaram conhecimento da situação de P.P..

Ela possui múltiplas deficiências, em razão de Osteogênesis Imperfecta, conhecida como “Ossos de Vidro”, e síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, doença que ocorre quando o nervo que passa na região do punho fica submetido à compressão, originando sintomas de dormência e formigamento nas mãos.

Desde os oito anos de idade P.P. realiza tratamento, e já sofreu inúmeras fraturas, tendo sido submetida a 12 cirurgias. É acompanhada sistematicamente no Hospital Regional em razão das dores e também para regeneração dos nervos e relaxamento muscular.

Para a sua locomoção, necessita do uso de nova cadeira de rodas motorizada. A que possui atualmente está em péssimo estado de conservação, já que tem 13 anos de uso e passou por diversos consertos, o que vem comprometendo sua qualidade de vida, locomoção e segurança, de acordo com laudos elaborados por dois engenheiros. Foi desaconselhada a realização de qualquer novo reparo na cadeira de rodas, em razão de suas péssimas condições pelo longo tempo de uso.

P.P. já fez uso de cadeira de rodas manual, mas acabou por sofrer uma queda, na qual fraturou a perna em dois lugares. Além disso, ela também sofre de tendinite (inflamação das membranas do tendão), já tendo realizado várias cirurgias relacionadas a esse problema, e devido a esse problema, não possui força suficiente para impulsionar a cadeira de rodas comum.

Ela passou por avaliação médica em setembro de 2011, no Ambulatório Médico de Especialidade (AME), de Presidente Prudente, cujo resultado indicou a necessidade do fornecimento de cadeira de rodas motorizada devido aos problemas de saúde e limitações de força e amplitude de movimento de Priscila. As mesmas avaliações foram feitas por dois outros ortopedistas, também médicos do Estado.

A solicitação da cadeira de rodas motorizada foi formalizada junto ao Núcleo de Gestão Assistencial (NGA), mas negada. P.P. foi informada de que o NGA não fornece cadeira motorizada, mas apenas o equipamento manual.

A assistente técnica de Promotoria fez nova avaliação para apurar a situação e verificou que P.P. a recebeu uma cadeira de rodas comum em dezembro de 2011. A conclusão foi que a cadeira de rodas comum não atendia às necessidades, já que P.P. apenas a utilizava no interior de sua casa. Fora dela, só conseguia utilizá-la com o auxílio de terceiros. Também ficou constatado que ela teve que suspender suas atividades rotineiras, deixando inclusive de comparecer às sessões de fisioterapia no AME e ao curso superior que realiza na UNIESP.

P.P. não possui condições financeiras de arcar com os custos para compra de uma cadeira de rodas motorizada. Está afastada do trabalho, seu pai sofreu um acidente vascular cerebral e está acamado, e sua mãe trabalha como empregada doméstica. Diante disso, os promotores ingressaram com a ação civil pública para obrigar o Estado a fornecer-lhe uma cadeira de rodas motorizada.

Em sua decisão, proferida no último dia 23, o juiz Darci Lopes Beraldo determinou que, através da Direção Regional de Saúde, seja fornecida uma cadeira de rodas motorizada, no prazo de 90 dias. Foi fixada multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da ordem judicial.