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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação

Tribunal mantém condenação de 16 anos de detenção atribuída ao jovem envolvido em sequestro quando ainda era menor de idade

Fonte | STJ - Quarta Feira, 29 de Fevereiro de 2012

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.

O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.

O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.

No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.

Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.

Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.

HC 169150

Porte de arma sem munição – crime segundo o STJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

VP/AD

Processos relacionados
HC 103826
HC 102087
HC 102826

28/02/2012 - Índice de julgamento foi de 87% em 2011

 

Marcelo Albert

PROCESSOS- Nos juizados especiais o número de julgamentos foi superior à quantidade de ações ditribuídasPROCESSOS- Nos juizados especiais o número de julgamentos foi superior à quantidade de ações distribuídas.

 

Em 2011, cada um dos 130 desembargadores julgou em média 160 processos por mês, consideradas as decisões colegiadas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recebeu, em 2011, 286.975 processos e julgou 249.010, atingindo o índice de 87% de ações julgadas.


Ainda estão no acervo 139.935. Nesse total de feitos ativos, encontram-se computados todos os processos pendentes de julgamento e todos que, por algum motivo, ainda não foram arquivados ou devolvidos à comarca de origem, como os 40.473 que aguardam tramitação em instâncias superiores.


Na primeira instância, foram distribuídos 2.271.266 processos, e os 906 juízes da Justiça comum e dos juizados especiais do Estado julgaram 1.589.856. Isso significa que foram distribuídos em média 209 processos por mês para cada magistrado e foram julgados 146. Entre outras atribuições, além de julgamentos, os juízes determinam perícias, produção de provas e diligências, realizam audiências e proferem despachos. Só de audiências realizadas foram 534.571 na Justiça comum.


Segundo números do Centro de Informações para a Gestão Institucional (Ceinfo), gerência subordinada à Secretaria Executiva de Planejamento (Seplag), no período de 2000 a 2011, a taxa média de crescimento anual do número de juízes foi de 2,4%, enquanto a de processos distribuídos na Justiça comum e nos juizados especiais foi de 7,3%. “Mantendo esse ritmo de crescimento para os próximos nove anos, estima-se que em 2020 teremos uma média de 3.826 processos distribuídos por juiz ao ano, contra uma média de 2.592 em 2011, ou seja, um acréscimo de 48% de processos distribuídos por juiz ao ano”, informou o gerente do Ceinfo, Dilmo de Castro Silva.


Outro ponto importante é que, “enquanto o quantitativo de juízes cresceu a uma taxa aproximada de 2,4% ao ano, no período em questão, a quantidade de processos julgados na Justiça comum cresceu a uma taxa média anual de 9%, enquanto a de processos distribuídos cresceu à taxa de 7,4%, ou seja, a produtividade média dos juízes medida pelo número dos julgamentos cresceu mais que a distribuição dos processos”.


No entanto, um aumento de juízes na mesma proporção das demandas não é possível a curto prazo, tendo em vista que as despesas com pagamento de pessoal não podem ultrapassar 6% da receita corrente líquida do Estado, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Tipos de ações
No TJMG, as ações cíveis superam as criminais. Foram distribuídas e cadastradas nas câmaras isoladas 173.456 ações cíveis e 51.393 ações criminais. Desse total, 32.553 se referem a recursos internos cíveis; e 3.281, a criminais, respectivamente. Foram julgadas 166.755 ações cíveis e 49.405 criminais. Em 2011, foram baixados 243.028 processos. Os recursos encaminhados a tribunais superiores totalizaram 55.430.


Os dados da movimentação processual do Juizado Especial em 2011 demonstraram resultados positivos, no que se refere à quantidade de processos julgados e encerrados. O número de julgamentos foi superior à quantidade de processos distribuídos. Foram distribuídos 641.400 processos e julgados 659.601. Foram encerrados 630.021. No acervo, existem ainda 750.412.


O acervo de processos ativos no Estado de Minas Gerais, em 31 de dezembro do ano passado, atingiu 4,8 milhões de feitos, sendo que 96,51% desse acervo encontra-se na Justiça de Primeira Instância e nos juizados especiais.

 


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29/02/2012 - TJ nega pedido de auxílio doença

O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Nicolau Masselli, negou o pedido de auxílio doença e aposentadoria de H.C.M. S contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os magistrados, não ficou demonstrada a invalidez para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida.
H.C.M.S. afirmou que lhe foi negado o direito do auxilio em janeiro de 2005, mesmo sendo portadora de Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho (DORT), e pediu a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em relação à data do requerimento. Também pediu uma nova perícia médica alegando que a médica que a examinou na época, não detinha a especialidade em ortopedia para fazer o laudo pericial.
O INSS, por suas vez, alegou a “impossibilidade jurídica do pedido em relação à acumulação de auxilio acidente e aposentadoria por invalidez”, sendo que não há provas que contradizem a conclusão da perícia médica, que confirmou a capacitação laboral da beneficente.
O relator do processo, desembargador Nicolau Masselli negou o recurso de, H.C.M.S., por entender que, nos laudos periciais constatou-se a aptidão da autora para a atividade de serviços gerais/doméstica.
Os desembargadores, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votara, de acordo com o relator.
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Processo n º 0169637-39.2010.8.13.0105

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Suplicy propõe que juízes de 1º grau participem da escolha de presidente de tribunal

 

O senador Eduardo Suplicy (PT/SP) anunciou, em discurso hoje, a apresentação de uma PEC para permitir a participação dos juízes vitalícios de 1º grau na eleição dos presidentes dos tribunais estaduais e dos tribunais regionais federais. O senador disse que ainda está coletando as assinaturas. São necessárias, pelo menos, 27 assinaturas para a proposta ser apresentada à Mesa.

Suplicy informou que a medida foi sugerida pelo juiz Moisés Anderson da Silva, do MS, e já tem sido defendida pela AMB e por “juristas respeitados”. “Tenho convicção de que esta pequena alteração pode trazer impactos significativos na vida nacional”, disse o senador.

Para Suplicy, ao criar a oportunidade de participação dos juízes de 1º grau nos rumos da magistratura, a medida pode trazer mais democracia para os tribunais e mais qualidade na prestação do serviço judiciário.

Na visão do senador, a proposta também pode ampliar a fiscalização dos serviços administrativos dos tribunais, valorizar a magistratura de 1º grau e aumentar a integração entre as instâncias do Judiciário. “A ideia é evitar que interesses corporativos se sobreponham ao bom andamento da Justiça”, concluiu

28/02/2012 - Professora é indenizada por ofensa

A Justiça mineira determinou que a professora S.A.B.S., residente em Perdigão (Oeste de Minas), seja indenizada pela secretária H.M.S.B., mãe de uma aluna dela, por ter sido ofendida em uma reunião de pais da escola municipal em que trabalhava. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
As agressões verbais ocorreram na presença de outros pais, em março de 2010. H. teria afirmado que S., que tinha 33 anos e era responsável por uma turma de crianças na faixa dos 9 anos, “não tinha postura para dar aulas, pois ficava mostrando a calcinha para os alunos, atendia o celular dentro da sala e era uma desclassificada, que não servia para ser professora”.
A docente sustenta que sempre desempenhou sua função “com profissionalismo, zelo e dedicação” e que a conduta de H. causou-lhe “enorme constrangimento, humilhação e sofrimento”. Acrescentou, ainda, que a mãe da menina assinou uma lista de avaliação de satisfação dos pais com o seu trabalho, mas, depois do ocorrido, riscou sua assinatura do documento.
Na contestação, a mãe alegou que a professora distorceu os fatos. “Eu só disse que às vezes a calcinha dela aparecia, o que indicava que a roupa utilizada não era compatível com o ambiente de trabalho”, defendeu. Ela argumentou também que a reunião de pais e mestres é o espaço mais conveniente para esse tipo de crítica: “Por que a professora não se defendeu ali mesmo e preferiu propor uma ação? Foi uma forma de vingança de flagrante má-fé”.
Para H., os outros pais evitaram se manifestar por medo de represálias da professora contra os seus filhos. Segundo a mãe, a menina L., sua filha, chegou a passar mal na classe e a ter pesadelos depois do incidente.
Atitude reprovável
O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da Vara Cível de Nova Serrana, em junho de 2011, entendeu que a mãe tratou de questões pertinentes à ocasião, que se referiam ao comportamento da professora. Para o magistrado, os autos não comprovaram que houve repercussão duradoura na esfera íntima de S.
“Este tipo de situação de desconforto é inerente à vida em sociedade. De acordo com depoimentos, essas declarações foram acatadas por S., que deu explicações, pediu desculpas e se comprometeu a melhorar. Além disso, não houve dano à honra dela: todas as testemunhas reforçaram que a professora era uma boa profissional”, considerou. O juiz, portanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
A professora recorreu, afirmando que H. se dirigiu a ela de forma hostil, em uma atitude “claramente reprovável”, já que transmitia, perante a comunidade escolar, uma imagem segundo a qual a professora era leviana.
No TJMG, os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator, desembargador Estevão Lucchesi, para quem a prova dos autos indicava que a docente foi atacada verbalmente diante de colegas e pais de alunos sem justificativa plausível. “A forma como a mãe expôs sua opinião denotou o nítido intuito de humilhar e diminuir a profissional. Caso contrário, poderia ter sido marcada uma reunião reservada, apenas com a professora e a direção da escola”, afirmou o magistrado. Ele entendeu que houve dano moral e estipulou indenização de R$ 3 mil.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 0013625-23.2010.8.13.0452

28/02/2012 - Acidente em sauna motiva indenização

O clube Sírio Libanês Uberaba terá que indenizar o marceneiro D.M. por danos morais em R$3 mil devido a um acidente ocorrido na sauna em dependências, que causou danos ao seu braço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou a decisão do juiz da 2ª Vara cível de Uberaba, Fabiano rubinger de queiroz.
Segundo o processo, D.M., no dia 26 de julho de 2007, estava tomando banho de sauna no clube, quando escorregou e caiu. Ele disse que seu braço ficou preso em uma torneira quebrada na parede.
Esse fato levou D.M. ajuizar ação pleiteando indenização por danos materiais, pois, segundo ele, ficou três meses impedido de trabalhar. E também requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, o clube argumentou que passou realizou todas inspeções de fiscalização necessárias e não foi reprovado. Além disso alegou, através de um funcionário, que D.M. estava alcoolizado na hora do acidente.
O juiz de 1ª Instância entendeu que o marceneiro não conseguiu comprovar os citados danos. Fato que D.M. a recorrer ao Tribunal. O relator, desembargador Alvimar de Ávila, em seu voto, entendeu que o clube não comprovou, por meio de documentos, que a sauna estava dentro dos padrões de segurança, ou seja, houve negligência quanto a tais procedimentos. Além disso, não houve prova de que o usuário estava sob efeito de bebidas alcoólicas. No entanto, o magistrado entendeu que o marceneiro não conseguiu comprovar os danos materiais.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
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Processo Nº 1.0701.07.197306-2/001

28/02/2012 - Empresa de cosméticos indeniza cliente

A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância de Prados.
Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.
A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.
Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.
Processo nº1.0527.11.000074.4/001
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28/02/2012 - Acusados de morte na MG-010 vão a júri

Em julgamento realizado hoje, 28 de fevereiro, os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinaram que M.R.C.V.J., E.S.M., C.C., J.L.S., R.L. e R.B.L. sejam levados a júri popular pelo crime de tentativa de homicídio contra três vítimas. Em fevereiro de 2004, os seis homens, dos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, fizeram um cerco policial a três acusados de roubo. Durante a operação da polícia na MG-010, próximo à cidade de Pedro Leopoldo, a comerciante A.P.N.S., que passava em um veículo pelo local, foi baleada e morreu. Também foram baleados M.S.A. e o acusado J.N.S., que estava sendo perseguido. Os desembargadores decidiram ainda que J.L.S. também vai responder pelo crime de lesão corporal contra T.C.C., outra pessoa que passava pelo local e que foi baleada.
Segundo informações do processo, vários motoristas que passavam pela MG-010 foram abordados durante o cerco policial. Os veículos dos condutores parados na blitz foram utilizados para fazer o bloqueio aos assaltantes, que fugiam de carro. Segundo a denúncia do Ministério Público, os motoristas foram orientados a descer dos veículos e a se esconder. Porém, durante a perseguição, os assaltantes se embrenharam no mato, no mesmo local onde estavam os motoristas abordados pelos policiais. Os militares, então, teriam realizado vários disparos, que acertaram um dos acusados de roubo e algumas das pessoas que tinham sido paradas na blitz.
A defesa dos seis réus alegou que, como não é possível identificar de qual arma saiu o disparo que causou a morte de A.P.N., eles devem responder pelo crime de homicídio em sua forma tentada. Em seu parecer, o Ministério Público argumentou que, tendo em vista que, efetivamente, se trata de crime de autoria incerta, devem os réus ser levados a júri pelo crime de tentativa de homicídio.
Pronúncia
O relator do caso, desembargador Furtado de Mendonça, alegou que a sentença de pronúncia (que determina que os réus sejam levados a júri popular) deve ser mantida, pois há razoáveis indícios da existência dos crimes atribuídos aos seis homens. Em seu voto, o magistrado ressaltou que os três assaltantes perseguidos negaram estar armados e que, com eles, realmente não foram apreendidas armas. “Sendo veementes os indícios de que os tiros que atingiram as vítimas A.P.N.S., M.S.A. e J.N.S. tenham sido originados pelas armas dos policiais militares, estes devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural de crimes dessa natureza”, disse.
O desembargador afirmou ainda que, não sendo possível determinar qual dos projéteis atingiu A.P.N., devem os réus, todos eles, responder pelo crime de tentativa de homicídio.
Como J.L.S. atirou contra T.C.C., apesar de ele ter avisado que não era um dos assaltantes, responderá pelo crime de lesão corporal.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Catta Preta e Denise Pinho da Costa Val.
Ainda não há data prevista para a realização do júri desse caso.
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Processo nº: 1.0290.04.011771-2/001

28/02/2012 - TJ mantém vereador afastado do cargo

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento realizado hoje, dia 28 de fevereiro, manteve o afastamento de H.C.R.T. do cargo de vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte, pela prática de improbidade administrativa.
O Ministério Público (MP) denunciou o vereador e outras nove pessoas por recebimento de dinheiro para a aprovação do projeto de lei destinado a viabilizar a construção do shopping Boulevard Arrudas.
De acordo com o relator do Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.040322-9/002, desembargador Edivaldo George dos Santos, “é de se ressaltar que estamos diante de um dos mais graves e sérios casos que envolvem a edilidade local, devendo, portanto, o Judiciário agir com pulso firme, de modo a evitar que tudo seja em vão. É preciso e indispensável que se dê, à sociedade, uma resposta clara e objetiva acerca do ocorrido, o que também recomenda e justifica a medida de afastamento deferida, e bem, pelo juiz”.
O desembargador Edivaldo George dos Santos, ao confirmar a sentença do juiz Alyrio Ramos, entendeu existirem nos autos “claros indícios tanto da prática de atos de improbidade administrativa por parte do agravante, quanto de que sua permanência no cargo de vereador possa, por certo, influenciar na instrução processual.”
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Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.040322-9/002

Perícia incompleta resulta em absolvição de violação de direito autoral

Homem que foi flagrado com 368 CDs e 682 DVDs supostamente piratas consegue absolvição por conta de uma falha na elaboração da perícia para comprovar crime

Fonte | TJSC - Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012

A 2ª Câmara Criminal do TJ decidiu absolver C.L.C. do crime de violação de direito autoral. O réu foi surpreendido pela Polícia Civil com 368 CDs e 682 DVDs, supostamente piratas, em Maravilha, no oeste catarinense. A câmara entendeu que houve falha na elaboração da perícia para comprovar o crime.

Em novembro de 2008, durante a Feira Comercial e Industrial de Maravilha (Fecimar), a Polícia Civil recebeu uma denúncia de que havia venda de produtos falsificados em um dos estandes da feira. Na ocasião, foram apreendidos com Claiton quase mil discos, entre filmes e álbuns de música.

Condenado pela juíza da comarca de origem a três anos de reclusão, em regime fechado, o réu apelou para o TJSC. Os desembargadores observaram que a lei estipula procedimentos diferenciados em crimes de violação de direito autoral, que não foram observados no caso.

No termo de exibição e apreensão de fl. 14, além de inexistir referência às duas testemunhas exigidas pelo art. 530-C da lei processual penal, não foram descritas as obras, tampouco as suas origens, havendo referência somente a '368 (trezentos e sessenta e oito) CDs e 682 (seiscentos e oitenta e dois) DVDs'. Não se sabe, portanto, nem sequer quais foram, de fato, os sujeitos passivos do crime, que tiveram seus direitos autorais violados”, finalizou o desembargador substituto Tulio Pinheiro. A decisão foi unânime. 
Apelação Criminal nº 2011.071885-7

DER deve indenizar por acidente em rodovia

Departamento terá que indenizar prefeitura no valor aproximado de R$ 43.700 reais de danos materiais em razão de acidente causado por conta de animais na pista

Fonte | TJSP - Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização a ser paga pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER) à Prefeitura de Andradina por acidente de trânsito causado por animais na pista.

A prefeitura alegou que uma ambulância de sua propriedade colidiu com três cavalos na pista na rodovia Marechal Rondon e causou um acidente, com vítimas fatais. Afirmou que o requerido é responsável objetivamente pelos danos sofridos, pois, na qualidade de autarquia do poder público, responsável pelas estradas, compete-lhe o dever legal de manter a pista em perfeitas condições para ser utilizadas por seus usuários, livre de quaisquer obstáculos. Por isso, pediu a condenação ao pagamento da quantia atualizada pelos danos materiais em R$ 43.776,18.

De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em virtude dos animais se encontrarem sobre o leito carroçável da via, principalmente por tratar-se de período noturno e estes possuírem pelagem escura.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o DER ao pagamento de R$ 43.776,18 acrescidos de correção monetária.

Inconformado com a sentença, o DER pediu a improcedência da ação, imputando a culpa do acidente ao dono dos animais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Franklin Nogueira, não se pode negar que o usuário desses serviços, nas rodovias, é consumidor, e desta forma deve ser tratado juridicamente. “Deve ser reconhecida a responsabilidade indenizatória da ré, autarquia responsável pela rodovia onde ocorreu o evento. Não só no aspecto objetivo, como também no aspecto subjetivo, tendo em conta sua conduta culposa, decorrente da falta de fiscalização e remoção do animal na pista”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, o valor indenizatório fixado para os danos materiais está correto, pois é o montante necessário para os reparos no veículo. Os desembargadores Regina Capistrano e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006903-04.2008.8.26.0024

globo x google

do Direito na Mídia de Ricardo Maffeis

O assunto foi destaque na última semana. Buscando combater sites piratas que retransmitem sua programação na internet, a Globo * optou pela alternativa de processar o Google em vez dos próprios responsáveis pela pirataria.
A ideia - interessante e passível de boas discussões sobre responsabilidade civil - deve ter sido a seguinte: as pessoas não conhecem os endereços desses sites, entram em páginas de pesquisa e digitam "tv online grátis"; como o Google é praticamente monopolista no mercado de busca, se tirarmos os resultados que nos desagradam do Google, acabamos com a audiência deles.
Embora o processo judicial ainda esteja no início, a estratégia mostrou-se acertada neste começo. A juíza da causa deferiu liminar para que o Google retire os links para tais sites, sob pena de uma exagerada multa diária de R$ 5 mil. Pelo menos não determinou a retirada do Google do ar, como ocorrido uma vez por ocasião do famoso vídeo de Daniella Cicarelli na praia.
O advogado da emissora de TV afirmou ao Valor Econômico de 24/2 ter notificado extrajudicialmente o gigante das buscas para tomar providências, sem retorno. Só depois teria ingressado em juízo.
Na questão de fundo está a defesa dos direitos autorais da Globo. Os meios para atingir tal defesa passam pela responsabilidade ou não do Google por um conteúdo publicado exclusivamente por terceiros, cujo acesso é facilitado por sua busca.

 


No informativo Migalhas, é possível ler a liminar concedida e a petição inicial da emissora.

Artigo 5º da Constituição Federal (parte I)

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Diz a redação do início do artigo: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:”. Os termos que sucedem chamados 'incisos' tratarei noutras oportunidades aqui neste espaço.

Estabelece a CF/88 condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana no Estado Brasileiro. Define assim, um rol de direitos garantidores desta convivência dos residentes no Brasil (nacionais e estrangeiros) entre si e com o Estado.

Estas direitos fundamentais são princípios que vão nortear a criação de outras normas e instituições como garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. São as chamadas 'cláusulas pétreas'.

São os seguintes tipos de direitos fundamentais que encontramos na constituição: a) individuais e coletivos: ligados ao conceito de pessoa humana sua personalidade dizem respeito a vida, dignidade, honra, liberdade dentre outros; b) sociais: trata basicamente da melhoria de vida dos menos providos de recursos, visando a concretização de uma igualdade social; c) direitos de nacionalidade: são direitos que ligam o indivíduo ao Estado, fazendo-o sujeitar-se a uma e outras regras daquele Estado Soberano que se vincula, protegendo-o e capacitando-o para sua proteção; d) direitos políticos: são regras de atuação da soberania popular. Investem o indivíduo no status de cidadão ativo, permitindo a este o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado de maneira a conferir a este cidadão os atributos da cidadania; e) organização dos partidos políticos: A CF/88 garantiu a organização dos partidos políticos de forma a se organizar a autonomia e plena liberdade de atuação para concretizar o sistema representativo.

Qual o motivo de a CF enumerar estes direitos e garantias fundamentais? Para dar ao cidadão através do enunciado concreto de cada um destes direitos a oportunidade de exigir a sua tutela perante o poder judiciário. A enumeração explícita facilita ao cidadão a sua forma de participação e concretude na colaboração ao Estado no sentido de viabilizar a realização de um Estado com todos estes direitos efetivamente praticados em sua plenitude. Isto se chama 'positivação'. Positivação é quando não apenas temos o direito natural, e nascedouro dos usos e costumes, de uma ética e moral socialmente estabelecidos. No caso o direito é escrito na pedra (clausulas pétreas) de forma que possa ser reivindicado e apresentado aquele do qual exige-se o seu cumprimento.

O direito a vida

Trata-se do mais alto e nobre direito a ser perseguido pelo estado em prol de seus cidadãos. Dos direitos fundamentais elencados. O mais sublime a ser garantido a todos os cidadãos, somente com a sua garantia é que o Estado pode sobreviver e dar persecução aos demais direitos. Contudo não se trata apenas de uma vida no sentido de existência terrena. Este direito constitucional sobreleva outros para a dignidade da vida e vida que possa ser garantida para a comodidade da pessoa humana em condições de interagir com seus demais concidadãos. Nalguns momentos a lei pode conflitar e virmos a tratar de temas tortuosos como aborto, eutanásia e suicídio. Nestes pontos deixaremos para outro momento destes meus escritos.

Alguém poderia dizer que tal direito é tão importante que sequer necessitaria ser mencionado. Contudo já que estamos tratando de um direito nacional onde as regras devem ser “positivadas”, ou seja, escritas, nunca jamais, tão preceito poderia ser deixado de lado ao argumento de sua superioridade. Notemos que nem Deus ficou sem ser citado na nossa Constituição Federal, sabedores de sua existência e da sua onipotência, poderíamos dizer que seria dispensável a citação divina no texto Constitucional, mas o legislador fez questão de assim sedimentar: “... promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” assim como fez constar no Preâmbulo de nossa Carta Magna.

A igualdade

Este princípio visa proibir diferenciações arbitrárias, as discriminações. Certo que o tratamento desigual dos casos desiguais, a medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de igualdade. Trata-se aqui da igualdade de condições sociais, a eficácia soberana da compatibilidade de tratamento entre os cidadãos. Este princípio como os demais obriga inclusive o Estado, na medida que este não pode criar situações onde iguais venham a ser tratados diferenciadamente. É nivelar o cidadão a um único plano de tratamento independentemente de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. Por óbvio vincula o particular cidadão a proibir-lhe condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal nos termos da lei.

A segurança, a propriedade, são tratados noutros capítulos e incisos deste artigo quinto da nossa Constituição Federal promulgada em 1988 sob o título de Constituição Cidadã, nas palavras de Ulisses Guimarães. Em momentos oportunos voltarei a estes temas de forma mais pormenorizada.

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No próximo artigo tratarei mais pormenorizadamente dos incisos deste enorme artigo e de máxima importância para o cidadão no exercício de sua cidadania como exigência de seus direitos e cumprimento de seus deveres.