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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Correio Forense - Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas - Direito Penal

13-12-2011 15:00

Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.

O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.

Crítica prudente

A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.

Imagem negativa

No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.

“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TJ/RS - Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

TJ/RS - Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito: Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Caso

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.


Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o Desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70044102861

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br










STJ - Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

STJ - Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas: A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.

O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.

Crítica prudente

A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.

Imagem negativa

No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.

“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Pesquisa revela tendências de estudante de Direito

Pesquisa revela tendências de estudante de Direito:

O entendimento do Direito provoca mudanças significativas na visão de mundo dos estudantes. De um perfil conservador a moderado, no início da faculdade, observa-se uma tendência mais progressista nos períodos finais. Esta é uma das principais conclusões da pesquisa realizada com o corpo discente da FGV DIREITO RIO pelos alunos da disciplina Jurimetria, que foram orientados pela professora Luci Oliveira.


“A disciplina tem como objetivo ensinar ao aluno que as técnicas quantitativas e qualitativas de pesquisa são ferramentas da argumentação jurídica, contribuindo para a formação de profissionais mais completos e preparados capazes de analisar criticamente os dados empíricos. Essa pesquisa é uma forma de os próprios estudantes pensarem sobre os seus anseios profissionais e visões de mundo”, explica a professora.


Tendências políticas e cidadania


Para o aluno Gabriel Maciel, entender o pensamento dos futuros operadores do Direito é um exercício de compreensão dos rumos da sociedade. “Os profissionais da área são importantes atores políticos na medida em que zelam pelas garantias do Estado de Direito. Por isso, saber o que pensam os estudantes é uma forma de identificar como vai ser e o que podemos esperar da sociedade no futuro”, afirma.


Para chegar ao resultado que mostra a influência do curso no grau de conservadorismo, os estudantes criaram indicadores. Em uma escala de 0 a 4, a média foi 2.03, apontando uma tendência moderada no perfil geral. A tendência progressista está mais presente nos períodos finais. Este índice incluiu entre outros fatores a opinião em relação à redução da maioridade penal. No primeiro período, 58% disseram ser favoráveis. O percentual cai para 38% quando a avaliação refere-se à opinião dos estudantes do último, revelando a preocupação deste grupo com medidas restritivas de direitos.


O estudante Pedro Siquara se considera um exemplo quando o tema é a mudança de pensamento provocada a partir das reflexões em sala. “Hoje eu já percebo o quanto é tênue a linha entre a liberdade individual e o poder do Estado. Devemos buscar permanentemente este equilíbrio para a manutenção dos direitos democráticos”, avalia.


Outro fator mensurado na pesquisa foi o interesse político. “Os dados indicam que há uma relação direta entre o índice de leitura dos alunos e o interesse político”, explicou o aluno Jacques Rubens, que acredita que as matérias estudadas na faculdade estimulem o engajamento social dos jovens. Neste quesito, os alunos também estão na média. Em uma escala de 2 a 24, o índice foi 13.


Vocação e perspectivas para o futuro


Um dado que chamou a atenção dos estudantes foi o alto índice de pessoas (42%) que afirmou ter escolhido Direito em virtude da vocação e a certeza da escolha, visto que a maior parte entra muito cedo na faculdade, por volta dos 17 anos. O dado destoa de uma pesquisa “Ausência de vocação e as necessárias adaptações mercadológicas: a derrocada do ensino jurídico”, segundo a qual existe uma crise vocacional no curso de direito, que apesar da alta demanda não estaria relacionada com o talento nato do jovem.


“Foi muito interessante comparar a nossa pesquisa com este outro estudo. Acreditamos que o fato de os alunos, de um modo geral, saírem empregados da faculdade seja um fator que os mantenha estimulados e certos de suas escolhas profissionais”, avalia o aluno Pedro Siquara.


O grupo de trabalho do aluno Édipo Andrade observou uma tendência de o estudante inovar a área de escolha quando tem outro profissional do Direito na família. “Em geral, o aluno faz a opção por uma área de atuação diferente da escolhida pelo parente”, diz o aluno, de 23 anos, que deseja abrir um negócio quando concluir a faculdade.


Aliás, os planos para o fim da faculdade são muitos. Jacques, por exemplo, deseja atuar em um grande escritório. Pedro quer trabalhar no departamento jurídico de uma grande empresa. Já Gabriel planeja seguir a área de Direitos Humanos e estar daqui a cinco anos em uma missão da ONU na África. Com a dedicação desta turma, ninguém duvida que, em breve, esses sonhos se tornarão realidade.



Fonte: FGV


Uma frase no texto acima chamou a minha atenção, pois ela guarda estreita correlação com as expectativas produzidas pelo Exame de Ordem: “Acreditamos que o fato de os alunos, de um modo geral, saírem empregados da faculdade seja um fator que os mantenha estimulados e certos de suas escolhas profissionais“.


Por que o Exame de Ordem assusta tanto?


Porque por ele, de forma preponderante, começa a carreira de um profissional do mundo jurídico. Os concursos públicos mais almejados exigem experiência jurídica e essa é obtida no exercício da advocacia, e, claro, a própria advocacia só é possível com a aprovação no Exame.


E nós sabemos bem como anda o percentual de reprovação a cada edição do certame: 85%.


Isso sem desconsiderar a pressão social imposta aos candidatos para que passem (e de primeira, de preferência) no Exame.


Altos percentuais de reprovação, perspectivas de futuro profissional e a necessidade de aprovação são os fatores agregados à percepção de estímulo para a carreira e da certeza das escolhas profissionais, estruturando uma perspectiva complexa para os candidatos diante do envolvimento no processo de aprovação no Exame, e principalmente diante da perspectiva do fracasso.


O Exame de Ordem é constitucional e não vai acabar. Ou seja, a carreira, de forma preponderante, depende do sucesso na prova. O transcurso desse período sensível na vida dos estudantes e bacharéis em Direito deve ser projetado e considerado com muita atenção desde cedo.


Conheço muitos, mas muitos candidatos (inclusive pessoalmente) cujo o drama da reprovação sistemática na prova corrói a autoestima. E muitos, posso dizer, não são vítimas exclusivas dos desmandos ocorridos na prova.


Tenham em mente o seguinte: o importante é ter a consciência de ter se preparado com seriedade para a prova, não só quando o curso está chegando ao fim, é claro! Disso depende, e muito, a manutenção dos sonhos.


E se o fracasso sobrevier, que ele seja a mola motivacional para impulsioná-los na direção certa. O fracasso não representa um drama em si mesmo quando dele o candidato não só tira lições sobre suas causas como também lhe obriga a tomar uma atitude séria relacionada ao comprometimento com os estudos.


O Exame de Ordem reprova! Essa é a regra!! Nem todos passam e a tendência com a expansão do ensino superior, incluindo aí o ensino jurídico, é de piorar esse quadro.


São vocês contra o sistema. E o sistema já prevaleceu ao conseguir a ratificação da constitucionalidade do Exame. Só resta a cada um o estudo abnegado para que o estímulo com a profissão almejada, seja ela a da advocacia ou dos concursos, não seja embotado.


Fica o convite à reflexão.