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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

TJ/SC: Para TJ, laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em benefício de Amanda Neli Dendena, presa em flagrante na comarca de Camboriú por tráfico de entorpecentes. Sua defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do cárcere.


    De acordo com o processo, Amanda foi presa porque, juntamente com seu namorado e uma amiga, traficava entorpecentes. Foram encontradas drogas com seu namorado em revista pessoal e, mais tarde, no apartamento em que todos estavam hospedados, tóxicos e celulares com mensagens que indicavam a participação dela na narcotraficância.


   A defesa salientou que o fato de o namorado ter sido preso em flagrante não justifica interpretação extensiva da lei em prejuízo de Amanda. Argumentou também que nem sequer há certeza da existência do crime, já que o laudo de constatação foi realizado a olho nu, sem auxílio de qualquer aparelho ou produto químico.


    O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas, negou liberdade à acusada por considerar robustas as provas da atuação da ré na comercialização e guarda de drogas, em companhia do namorado. Além disso, o laudo de constatação registrou expressamente que se tratava de ecstasy, LSD, maconha, haxixe e cocaína.


    "O fato de o exame ter sido feito a 'olho nu', sem o auxílio de qualquer aparelho ou produto químico, não implica ausência de materialidade, até porque a potencialidade lesiva das drogas apreendidas deverá ser aferida por ocasião do laudo definitivo – que já foi solicitado. Aliás, havendo outros meios de prova a atestar a ilicitude da substância apreendida, tais como a confissão do indiciado, o laudo de constatação é dispensável à validação da prisão em flagrante", encerrou o relator. A decisão foi unânime.

(HC n. 2011.000609-9)

TJ/MT: É cabível citação de devedor de pensão por edital

Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado.


O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital.


O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.


Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.


Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

TJ/MT: Antecipação de tutela deve prever dano irreparável

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá e não acolheu recurso visando a intimação do Estado de Mato Grosso para que tomasse as medidas cabíveis para o efetivo prosseguimento do processo administrativo de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Sustentou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível que seja apresentada prova inequívoca de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado nos autos (Agravo de Instrumento 66152/2010).


Consta dos autos que o ora agravante interpôs na Justiça de Primeiro Grau pedido de liminar visando a concessão do Plano de Manejo Florestal Sustentável pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). O agravante alegou que protocolou no órgão público um pedido administrativo visando a concessão do plano de manejo e que a liberação estaria demorando. Argumentou ainda que a demora estaria acarretando prejuízos e perdas patrimoniais irreparáveis, e que a inércia da Sema afrontaria os princípios da eficiência e da razoabilidade.


O relator firmou entendimento que os argumentos do agravante são insuficientes para vislumbrar lesão ao direito líquido e certo, como foi alegado, principalmente porque se baseia apenas na demora da administração pública em analisar o seu pedido administrativo de expedição do Plano de Manejo Florestal Sustentável. Ressaltou ainda que os atos da administração pública devem sempre orientar-se por determinados princípios, dentre os quais o da legalidade, da responsabilidade do Estado por atos administrativos, da moralidade e os da razoabilidade.


No tocante ao princípio da legalidade, assinalou o relator que todo e qualquer ato dos seus agentes deve pautar-se em total conformidade com a lei e dentro dos limites traçados por ela. “Assim, nota-se que a administração pública pauta-se, na espécie, pela aplicação das normas legais, conseqüentemente, o processo administrativo já está no andamento devido”, asseverou o relator no voto, que foi seguido pelo desembargador Márcio Vidal (primeiro vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (segundo vogal convocado).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Competência para as medidas cautelares cíveis na Lei Maria da Penha

Camila Daros Cardoso
Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Comércio Internacional e pós-graduanda em Direito Previdenciário

Noções preliminares

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, definindo meios para impedir a violência no âmbito de suas relações. Desse modo, a Lei 11.340/06 introduz no ordenamento jurídico a proteção à mulher, estabelecendo no seu art. 1º os objetivos constantes da norma, ou seja, a criação de mecanismos capazes de coibir e prevenir a violência contra a mulher, fixando medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Não se trata de preocupação inédita, pois precedida de outros ordenamentos que tentavam trilhar algum tipo de proteção à mulher, tais como a Lei 10.455/02 que acrescentou o parágrafo único do art. 69, da Lei 9.099/95, e consiste em uma medida cautelar que afasta o agressor do lar em caso de violência doméstica; ou até mesmo a criação de um subtipo de lesão corporal leve, decorrente da violência doméstica, acrescido ao art. 129 pela Lei 10.886/04, aumentando a pena mínima de 3 para 6 meses.

A Lei Maria da Penha revoluciona o ordenamento jurídico ao determinar de forma expressa a proteção da mulher no âmbito domiciliar, traduzindo a tutela do Estado sobre a violência que permanece oculta da sociedade e sobre o indivíduo, muitas vezes, mais fraco nas relações afetivas. A norma abrange não só a violência física, mas a moral e psicológica, prevendo ainda, o imediato afastamento do agressor do seio domiciliar.

Define inclusive que cabe ao Poder Público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, protegendo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também lhe compete criar condições necessárias para o efetivo direito à vida, à segurança, à saúde, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Entende-se por violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito doméstico. A norma estabelece que unidade doméstica compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; enquanto âmbito familiar abrange a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. E inova consideravelmente ao completar que a relação íntima de afeto independe de coabitação e da orientação sexual, estendendo a proteção ao casal de namorados, desde que comprovada a convivência duradoura (STJ, CC 91.979-MG, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16/02/2009).

Ao tratar do procedimento, a Lei 11.340/06 faculta à União (no Distrito Federal e Territórios) e aos Estados a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal responsável pelo processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática da violência contra a mulher. Ainda, a própria norma, em seu art. 41, prevê que independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes previstos em seus dispositivos.

Nesse sentido, a Desembargadora Jane Silva, convocada do TJ/MG para o Superior Tribunal de Justiça, leciona no HC 106805/MS que: "a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei nº 9.099/95 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família."

Em contrapartida, enquanto não forem criados nos Estados o órgão especial de julgamento da violência contra a mulher, cabe às varas criminais, sendo garantido o direito de preferência destas, as competências cíveis e criminais para conduzir o processamento e demais atos nos processos que tratam da matéria da Lei Maria da Penha (art. 33).

Medidas cautelares na Lei Maria da Penha

As tutelas cautelares foram criadas a fim de neutralizar os efeitos maléficos do tempo, protegendo o direito até o fim do processo, sem satisfazê-lo de imediato.

O art. 796, Código de Processo Civil, preceitua que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Em vista disso que se extraem as características essenciais da tutela cautelar, ou seja, a sua temporariedade (pois perdura o tempo necessário à satisfação do que se propõe ou até a resolução da causa) e instrumentalidade (é instrumento de proteção de outro instrumento).

Na tutela cautelar, ensina Adroaldo Furtado Fabrício, faz-se o exame da pretensão com o "fito único de apurar se ela é plausível (presença do fumus boni iuris) e se a demora inerente à atividade processual pode por em risco o seu resultado prático (peticulum in mora) (...). A cautela só dá ao autor a expectativa favorável da efetiva fruição do direito no futuro. (...) O que se retira do réu mediante cautela permanece sob custódia judicial, sem se transferir de imediato ao autor".

Misael Montenegro Filho afirma que a medida cautelar pode ter por escopo a proteção de uma pessoa, uma coisa ou uma prova, devendo se mostrar útil quanto ao processo principal, de modo que em sua lista, não exaustiva, se encontram a proteção aos alimentos provisionais, o afastamento de um dos cônjuges da morada do casal e a guarda dos filhos – compatíveis com as enunciadas na Lei 11.340/06. Tais medidas podem ser concedidas, em caso de urgência, sem a audiência do requerido (art. 889, parágrafo único, CPC).

A Lei Maria da Penha traz em seu art. 22 as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e estabelece que, constatada a pratica de violência doméstica ou familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor as seguintes medidas de urgência, entre outras: (a) suspender a posse ou restringir o porte de armas; (b) afastar do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (c) proibir determinadas condutas, entre as quais: aproximação ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância ou qualquer meio de comunicação e limitação de presença em determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; (e) alimentos provisionais ou provisórios.

Ainda, em seu art. 23 a norma resolve que as medidas protetivas de urgência à ofendida, as quais não afastam outras necessárias: (a) encaminhamento ao programa de proteção ou atendimento; (b) recondução ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; (c) afastamento do lar, sem prejuízo dos direitos relativos aos bens, guarda dos filhos e alimentos; (d) separação de corpos.

A fim de exercer a proteção sobre os bens da sociedade conjugal ou da propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar liminarmente: (a) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; (b) proibição temporária da celebração de contratos de compra, venda e locação de propriedade comum; (c) suspensão de procurações conferidas ao agressor; (d) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da agressão.

Ao expor as formas de proteção enunciadas pela Lei o legislador foi conciso ao informar que essa proteção é a mais ampla possível, de modo que cabe ao juiz, no caso concreto, verificar a necessidade e utilidade da medida pleiteada, quando não se encaixa nas modalidades acima numeradas; bem como, definir se a tutela deverá se aplicada de imediato ou em momento que melhor convir aos interesses da vítima da agressão doméstica.

Competências para as tutelas cautelares

O art. 800 do Código de Processo Civil explica que as cautelares, quando preparatórias, serão requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. Então, sendo a medida inerente à família, separação, alimentos ou guarda será a tutela de competência da vara do juízo da família, nos termos do referido dispositivo.

Muitas das tutelas enumeradas acima dizem respeito à proteção cautelar proferida pelos juízos cíveis, todavia, a Lei Maria da Penha chamou para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou à vara criminal a competência cível e penal praticada contra a mulher no âmbito domiciliar.

Desse modo, enquanto não criado o juizado, a competência cível relacionada a essas tutelas cautelares seriam do juízo criminal. Essa é uma questão a ser debatida, pois se a cautelar requer um processo posterior ou que seja incidental, pode-se até mesmo dizer que a propositura de uma medida cautelar em face da violência doméstica tornaria prevento o juízo criminal para uma futura ação de separação.

Para Arnaldo Camanho de Assis, a ação cautelar não se confunde com a medida protetiva de urgência. Enquanto a primeira "sugere a necessidade de um processo posterior – ou em curso – cujo resultado mereça ser protegido; a segunda afasta a necessidade de existência de um processo em curso – a partir do que se lhe pudesse emprestar natureza "cautelar incidental" – ou de instauração de um processo posterior. Alega que a medida protetiva tem natureza desprovida de conteúdo cautelar, não se prestando a garantir a eficácia do resultado de um processo, somente evitar a "ocorrência de situação concreta ou iminente de violência doméstica e familiar contra a mulher".

Por outro lado, há ainda que se apontar a posição do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, seguida no Conflito de Competência nº 2007.008627-6 (TJSC, Rel. Joel Figueira Junior, DJ 18/03/08), vez que no momento em que o legislador utilizou no art. 33 a expressão "causas", e não "crimes", quis estabelecer por meio da cumulatividade a competência da área de violência domestica e familiar. Afirma que "uma interpretação razoável da norma conduz a ilação da plena possibilidade de ‘atribuir-se às Varas Criminais, competência provisória para: julgamento de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher; b) julgamento das medidas de proteção (art. 22 a 24 da LMP); realização de conciliações (cuja execução se daria nas Varas Cíveis ou da Família)’ (Op. Cit., p 110)".

Como visto, a matéria ainda está sendo discutida no âmbito dos Tribunais e como toda inovação legislativa, a Lei Maria da Penha também traz nos seus dispositivos algumas controvérsias, apesar de ser um marco na proteção da violência doméstica e familiar. Enquanto a posição que melhor orienta essa disputa e que parece tomar contornos é a de que, caso ainda não tenha havido o crime de violência ou ameaça de violência contra a mulher a medida cautelar deverá ser requerida perante a Vara Cível ou de Família e Sucessões; do contrário, caso a agressão ou iminência já tenha se instaurado, a tutela deverá ser requerida nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou à Vara Criminal (na falta daquela).

fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18556/competencia-para-as-medidas-cautelares-civeis-na-lei-maria-da-penha

Usar escutas em operações diferentes não é crime

Utilizar escuta telefônica autorizada para uma operação em outra investigação não é ilegal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um auditor fiscal da Receita que pediu a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.

A defesa alegou que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois o auditor não participava da investigação inicial e, logo, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. No pedido de Habeas Corpus, afirmou ainda que não foi juntado aos autos do processo auto circunstanciado utilizado como motivação para a concessão da interceptação, nem antes nem depois da medida a ser deferida.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou em seu voto que o auto circunstanciado não é imprescindível no caso, pois foram cumpridas todas as formalidades legais e a decisão foi fundamentada. Segundo o ministro, as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram busca e apreensão em sua casa e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

O caso
As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita. A Polícia fez buscas na casa do auditor para evitar que fossem destruídas ou ocultadas possíveis provas.

Do material apreendido, a Polícia descobriu outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que servia como fachada. Segundo os autos, os servidores ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica. O fiscal então recorreu à turma do STJ, que negou por unanimidade o HC.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Boa medida – que venha a privatização!

Projeto de lei prevê o pagamento das despesas de penitenciária pelo preso.

publicado originariamente em: Informe Jurídico & Outros

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.167/10, que altera a Lei de Execução Penal ao propor que o preso custeie as despesas referentes ao período em que cumprir a pena de restrição de liberdade.

De acordo com a Lei 7.210/84, há a indenização ao Estado pelo preso mediante desconto proporcional sobre a remuneração do trabalho na prisão. Mas a proposta, feita pelo deputado Hugo Leal, busca o pagamento das despesas de forma independente das atividades laborais, ou seja, os detentos que tiverem condições financeiras, os quais não são muitos se considerarmos a seletividade do sistema penal, arcarão com os custos de sua estada na unidade prisional.

O deputado defende que nem sempre haverá trabalho remunerado no presídio e, nos casos em que houver, os ganhos podem não ser suficientes para cobrir as despesas, “por isso, nada mais justo que aqueles que disponham de recursos suficientes efetuem o ressarcimento ao Estado e ao povo".

O projeto foi arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, dado o fim da legislatura, mas poderá ser desarquivado pelo autor, que foi reeleito. Neste caso, o texto será encaminhado para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Plenário.

(Érica Akie Hashimoto). IBCCRIM.

Grandes cidades têm 23.973 crianças de rua; 63% vão parar lá por brigas em casa

Publicado originariamente em: Informe Jurídico & Outros

Pela primeira vez, 20 anos depois da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Brasil conseguiu traçar o perfil de crianças e adolescentes que trabalham ou dormem nas ruas do País. São 23.973 espalhados pelas 75 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes. E 63% foram parar lá por causa de brigas domésticas.

Os resultados, ainda inéditos e obtidos com exclusividade pelo Estado, vêm do censo nacional encomendado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) e pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável (Idesp). "O resultado ainda precisa ser aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Servirá para a criação de uma política nacional para essa população, a partir de cinco grandes encontros nas diferentes regiões do Brasil", diz Marco Antônio da Silva, conselheiro do Conanda e diretor nacional do Movimento de Meninos e Meninas de Rua.

A pesquisa ajuda a aprofundar as causas que levam as crianças e os jovens para as ruas, além de permitir conhecer quem são. Conforme os resultados, 59% dos que estão na rua voltam para dormir na casa dos pais, parentes ou amigos, o que indica que a rua é vista por muitos como um local para ganhar dinheiro, por meio de esmolas e venda de produtos, entre outras ações. "Hoje há um consenso de que o dinheiro dado para a criança na rua a estimula a voltar no dia seguinte, assim como incentiva os pais a forçarem o jovem a continuar. A sociedade precisa abandonar essa visão de caridade", diz Marcelo Caran, coordenador da Fundação Projeto Travessia.

Crack. Para reverter esse quadro são necessários trabalhos técnicos voltados à reestruturação familiar, à resolução de conflitos dentro da casa e nas comunidades onde vivem os jovens, suporte escolar e medidas de saúde voltadas principalmente à dependência de drogas. Conforme os dados, as brigas verbais com pais e irmãos (32,2%), a violência doméstica (30,6%) e o uso de álcool e drogas (30,4%) são os motivos principais que levam os jovens às ruas.

"Hoje o maior desafio é descobrir como lidar com o crack. Se é por meio da saúde, de assistência social... São debates que precisamos aprofundar", diz Karina Figueiredo, secretária executiva do Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente.

Em relação ao perfil, aparece uma predominância de jovens que se revelam pardos, morenos e negros. Representam 72,8%, quase o dobro da proporção na população brasileira (44,6%). Outro aspecto importante é o educacional: apenas 6,7% dos que estão na rua concluíram o ensino fundamental.

Maioria de garotos 71,8%, das crianças em situação de rua são do sexo masculino.


Fonte: Bruno Paes Manso - O Estado de S.Paulo

Fazenda de Pará de Minas é expropriada

STF valida decreto de 2004 que expropriou fazenda

O Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança ajuizado contra o decreto presidencial de 28 de abril de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Limeira, localizada no município de Pará de Minas (MG). A decisão foi tomada por maioria de votos.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (24/2) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou os votos dados em sessões anteriores pelos ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos no sentido do indeferimento do pleito. Apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem.

De acordo com os advogados da autora, o imóvel em questão foi objeto de invasão por um grupo de trabalhadores sem terra. Assim, não poderia ser alvo de expropriação, com base na Lei 8.629/93 (artigo 2º, parágrafo 6º). O dispositivo determina que imóveis rurais que sofrerem invasão motivada por conflito agrário não serão vistoriados, avaliados ou desapropriados nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, como a invasão ocorreu mais de dois anos após a vistoria feita pelo Incra, não se pode falar em desrespeito à citada lei. Em seu voto, o ministro citou precedentes da corte nesse sentido.

Outro argumento dos advogados é o de que o imóvel foi considerado como uno, mas que de fato a morte do proprietário teria levado à repartição do bem entre os herdeiros. Assim, as dimensões que levaram à classificação de grande propriedade não poderiam ser consideradas de forma global, mas sim fracionariamente.

Os ministros também não acolheram essa tese. De acordo com eles, a herança, por si só, não leva à imediata transmissão dos títulos. Como não houve o registro desse fracionamento, o imóvel permanecia uma só propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

MS 24.924

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Sites para acompanhamento

Prezados alunos,

Eis alguns sites para vocês acompanharem que entendo ser de grande importância:

http://www.tvjustica.jus.br/

Ao vivo todas as notícias do mundo jurídico com transmissão dos julgamentos do STF.

http://luizvianadavid.blog.terra.com.br/

Articulista da cidade de Pará de Minas e grande formador de opinião. Seus textos são de grande relevância para o contexto social patafufo.

http://www.conjur.com.br/

Creio tratar-se do mais importante portal de cunho jurídico da internet brasileira

http://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/index/

publicação de leis municipais de vários municípios, este portal foi adotado por várias administrações municipais para publicação de suas leis.

http://g1.globo.com/

interesse geral

http://globonews.globo.com/

interesse geral

http://www.ibdfam.org.br/

para questões de direito de família

http://www.jcnoticias.com.br/

notícias de Pará de Minas

http://jornal.jurid.com.br/

Jornal Jurídico

http://www.jbherkenhoff.com.br/

Dr. João Batista produz textos diários de grande importância

http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/

jurisprudência selecionada

http://jus.uol.com.br/

cunho jurídico

http://www.mj.gov.br/

Ministério da Justiça

http://www.oabmg.org.br/

OAB Minas Gerais

http://www.oabparademinas.org.br/

OAB Pará de Minas

http://www.observatoriodaimprensa.com.br/

Importante portal para verificação, critica e análise da imprensa  nacional

http://www.dnt.adv.br/

Portal do Dr. Alexandre Atheniense sobre direito virtual e novas tecnologias

http://www.umsabadoqualquer.com/

Rir também é uma boa – já apliquei provas utilizando tirinhas deste engraçadíssimo e divertido blog (tenho um Deus de Pelúcia)

http://ultimainstancia.uol.com.br/ultima/

Cunho jurídico

http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

Supremo Tribunal Federal

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp

Superior Tribunal de Justiça

http://www.sebodomessias.com.br/sebo/(S(jo5nxnbxdzedy055aw4dmvze))/Default.aspx

Sebo do Messias – para aquisição de livros raros a um excelente preço

http://www.r7.com/

Interesse geral

Outros hão de existir, cabe a cada um, no seu ramo de interesse, acessar outros que lhe chame a atenção.

Aceito sugestões: postar nos comentários.

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Com uma conta no Google é possível acessar várias páginas para manter-se informado e interagir com demais pessoas no mundo virtual.

Creio que a interação virtual é de grande importância no mundo jurídico.

Eu:

Twitter: @ronaldo79171

Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=7780058388094658489

MSN: ronaldo79171@hotmail.com

Google: Ronaldo79171@gmail.com

You tube: Ronaldo79171 (canal)

e na Rádio Santa Cruz AM (http://www.santacruzam.com/) toda sexta-feira (pelo menos nas que tenho condições de ir) tenho um programa de transmissão AO VIVO.

 

copyright©Ronaldo_Galvão_ (19)

copyright©Ronaldo_Galvão_ (18) 

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no I-Google é possível ter uma página com acesso a TODOS estes recursos! Numa única página você pode ter a visualização de todos estes sites sem ter de fazer uma infinidade de “favoritos”.

Postarei um tutorial aqui sobre como fazer uma página no I-Google de forma muito prática e ágil.

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Abraço a todos.

Espero ter colaborado.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

OAB examinará inserção da disciplina Medicina Legal no Exame de Ordem

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, encaminhará às Comissões de Ensino Jurídico e de Exame de Ordem da entidade pedido para que a disciplina "Medicina Legal" passe ser cobrada nos exames aplicados anualmente pela OAB. O pedido foi feito hoje (16) pelo presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML), Antônio Batista de Queiroz, que esteve reunido com Ophir na sede da OAB Nacional, em Brasília. Caso haja parecer positivo das duas Comissões à inclusão da disciplina no conteúdo cobrado no Exame da OAB, a matéria será levada ao Plenário da OAB, da mesma forma que ocorreu quando da aprovação da inclusão da disciplina Direitos Humanos no conteúdo programático do Exame de Ordem.

Outra solicitação feita hoje pelo presidente da ABML foi a inclusão da disciplina nos cursos de atualização e especialização oferecidos pelas Escolas Superiores da Advocacia (ESAs) da OAB. Ophir destacou a importância da disciplina - hoje ainda ministrada de forma optativa nos cursos de Direito brasileiros - e afirmou que fará a recomendação para que ela passe a ser ministrada aos advogados a título de atualização. Também participaram da reunião diretores da ABML.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

1959 vs 2010

Cenário 1: João não fica quieto na sala de aula. Interrompe e perturba os colegas.

Ano 1959: É mandado à sala da diretoria, fica parado esperando 1 hora, vem o diretor, lhe dá uma bronca descomunal e volta tranquilo à classe.

Ano 2010: É mandado ao departamento de psiquiatría, o diagnosticam como hiperativo, com transtornos de ansiedade e déficit de atenção em ADD, o psiquiatra  lhe receita  Rivotril. Se transforma num Zumbi. Os pais reivindicam uma subvenção por ter um filho incapaz.

Cenário 2: Luis quebra o farol de um carro no seu bairro.

Ano 1959:  Seu pai tira a cinta e lhe aplica umas sonoras bordoadas no trazeiro... A Luis nem lhe passa pela cabeça fazer outra nova "cagada", cresce normalmente, vai à universidade e se transforma num profissional de sucesso.

Ano 2010:Prendem o pai de Luis por maltrato. O condenam a 5 anos de reclusão e por 15 anos deve abster-se de ver seu  filho.   Sem o guia de uma  figura paterna, Luis se volta para a droga, delinque e fica preso num presidio especial para adolescentes. 

Cenário 3:José cai enquanto corria no pátio do colégio, machuca o joelho. Sua professora Maria,  o encontra chorando e o abraça para confortá-lo...

Ano 1959:Rapidamente, João se sente melhor e continua brincando.

Ano 2010: A professora Maria é acusada de abuso sexual, condenada a três anos de reclusão. José passa cinco anos de terapia em terapia. Seus pais

processam o colégio por negligência e a professora por danos psicológicos, ganhando os dois juízos. Maria renuncia à docência, entra em aguda depressão e se suicida..  
Cenário 4: Disciplina escolar

Ano 1959:Fazíamos bagunça na classe.. O professor nos dava umas boas palmatórias e chegando em casa nosso velho nos castigava sem piedade.

Ano 2010:Fazemos bagunça na classe. O professor nos pede desculpas por repreender-nos e fica com a culpa por fazê-lo . Nosso velho vai até

o colégio se queixar do docente e para consolá-lo compra uma moto para o filhinho. 
Cenário 5: 31 de outubro.

Ano 1959:Chega o dia de mudança de horário de inverno para horário de verão. Não acontece nada.

Ano 2010:Chega o dia de mudança de horário de inverno para horário de verão. A gente sofre transtornos de sono, depressão, falta de libido, apetite e nas mulheres aparece celulite.
Cenário 6: fim das férias.

Ano 1959:Depois de passar férias com toda a família enfiada num gordini depois 15 dias de sol na praia, hora de voltar. No dia seguinte se trabalha e tudo bem.

Ano 2010: Depois de voltar de Cancún, numa viajem 'all inclusive', terminam as férias e a gente sofre da síndrome do abandono, pânico, ataque e seborréia....

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Perícia em arma não é necessária se há outros meios de prova de seu emprego

Não é necessário periciar armas utilizadas em crimes de assalto se há outros meios de prova que indiquem seu uso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor de um condenado por assalto à Caixa Econômica Federal (CEF), na cidade de São Paulo. A decisão acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes.

O réu e outros seis homens invadiram uma agência da CEF e, utilizando armas de brinquedo, renderam os vigilantes. Os assaltantes retiraram as armas dos guardas e roubaram mais de R$ 136 mil, além de equipamentos do banco. Preso, o réu foi condenado por roubo, mas houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), com o pedido de absolvição por insuficiência de provas. O TRF3 manteve a condenação e também o aumento da pena por uso de arma de fogo.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que a pena-base fosse diminuída, pois foram consideradas como antecedentes ações ainda não transitadas em julgado. Também afirmou que não poderia haver o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, já que estas seriam de brinquedo. Além disso, afirmou que as armas retiradas dos vigilantes não teriam sido periciadas, impedindo também o aumento de pena.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes observou inicialmente que, apesar de alegar que os processos usados como maus antecedentes não teriam transitado em julgado, isso não foi comprovado pelo acusado na impetração. O relator ratificou o entendimento do TRF3 no sentido de que, no momento em que os criminosos se apropriaram das armas dos vigilantes, teria ficado caracterizado o assalto à mão armada.

O ministro Og destacou, ainda, entendimento no STJ, pacificado em dezembro pela Terceira Seção, de que o emprego de arma pode ser comprovado por outros meios, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, não havendo necessidade de apreensão e perícia do artefato.

No caso, a eficácia das armas ficaria suficientemente comprovada pelos testemunhos dos vigilantes e outros presentes na agência da CEF no momento do assalto. Também haveria as fitas de vigilância, mostrando os criminosos substituindo as armas de brinquedo pelas verdadeiras. Com essa fundamentação, a Sexta Turma manteve a condenação e o aumento de pena.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Defender prerrogativas da OAB não é ofender magistratura!

Quando um advogado age em defesa das prerrogativas da classe, não há intenção de ofender. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que trancou Ação penal contra dois advogados. Os personagens do caso concreto são: o Ministério Público Federal, dois ex-membros da OAB do Rio de Janeiro e a juíza federal Amélia Almeida Senos de Carvalho, que à época dos fatos julgados atuava na 31ª Vara Federal da Seção Judiciária fluminense.

Em 2001, o ex-presidente da OAB-RJ, Octávio Gomes Brandão, e o ex-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto, foram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). Alegaram que a juíza agiu com abuso de autoridade na edição de uma portaria que versava sobre precatórios.

O advogado Alberto Zacharias Toron, que representou o ex-presidente da OAB-RJ, contou à revista Consultor Jurídico que “a representação da OAB foi arquivada pela Corregedoria do TRF-2, mas a da juíza contra os advogados virou uma Ação Penal por calúnia”. Mais tarde, no entanto, essa ação também foi trancada pelo mesmo tribunal. Toron somente entrou no caso quando o Ministério Público Federal resolveu ajuizar Recurso Especial no STJ contra a decisão do TRF-2 que trancou a Ação Penal movida pela juíza.

Os representantes da OAB do Rio pediram, anteriormente, Habeas Corpus no TRF-2. Segundo eles, a queixa na Corregedoria estava autorizada porque, a todo momento, agiram conforme as prerrogativas da profissão. O argumento foi acatado pelo TRF-2. “Ao oferecerem representação em face da juíza federal, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade, os pacientes incorreram em conduta atípica, pois agiram no exercício da atribuição legal, com o objetivo de defender direito ou garantia da classe profissional representada por aquela entidade, especialmente no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.906, de 1994”, diz a decisão.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância, desde que não sejam exigidos poderes especiais. Mas é seu artigo 49 que atinge de forma mais incisiva a matéria analisada pela 5ª Turma do STJ. De acordo com ele, "os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infrngir as disposições ou os fins desta lei”.

Na sustentação oral, quando o caso foi levado ao STJ, Toron alegou a ausência de justa causa para a existência de Ação Penal contra os membros da OAB-RJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na 5ª Turma do STJ, “os acusados, atuando em defesa de sua classe profissional e utilizando-se do instrumento cabível, representaram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com argumentos que, embora exacerbados, não extrapolam os limites legais para o exercício do direito de petição”.

O trancamento de uma Ação Penal por meio de Habeas Corpus só acontece, lembrou a relatora, quando for possível identificar a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da penalidade. Por isso, é um fenômeno excepcional, segundo a relatora do caso.

A 5ª Turma não reconheceu, sequer, a possibilidade de ocorrência do crime de calúnia, já que ele só pode ser configurado quando há o animus caluniandi, ou seja, a intenção de ofender. A 5ª Turma do STJ, ao analisar as circunstâncias do crime de calúnia, entendeu que "a conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa de sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina".

História de atritos
A juíza federal Amélia Almeida Senos de Carvalho também protagonizou outro caso com a OAB-RJ, em 2008. Ela permitiu que seis bacharéis em Direito pertencentes ao Movimento Nacional pelos Bacharéis em Direito advogassem sem aprovação no Exame da Ordem. A decisão foi suspensa mais tarde, a pedido da OAB-RJ, pelo presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar.

Posteriormente, o desembargador Raldênio Bonifácio Costa, também do TRF-2, considerou Maria Amélia suspeita para atuar no caso. Motivo: antes ela já tinha entrado em conflito com a OAB-RJ. O presidente da seccional fluminense da OAB do Rio, Wadih Damous, qualificou como “estapafúrdia” a liminar concedida pela juíza em benefício dos bacharéis, na época.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Cordel do BBB

Autor: Antônio Barreto, natural de Santa Bárbara-BA,
residente em Salvador.

Curtir o Pedro Bial
E sentir tanta alegria
É sinal de que você
O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal
É preguiçoso mental
E adora baixaria.

Há muito tempo não vejo
Um programa tão ‘fuleiro’
Produzido pela Globo
Visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar
Vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.

Me refiro ao brasileiro
Que está em formação
E precisa evoluir
Através da Educação
Mas se torna um refém
Iletrado, ‘zé-ninguém’
Um escravo da ilusão.

Em frente à televisão
Lá está toda a família
Longe da realidade
Onde a bobagem fervilha
Não sabendo essa gente
Desprovida e inocente
Desta enorme ‘armadilha’.

Cuidado, Pedro Bial
Chega de esculhambação
Respeite o trabalhador
Dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis
Essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.

O seu pai e a sua mãe,
Querido Pedro Bial,
São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval
Pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar
Com esforço especial.

Muitos já se sentem mal
Com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes
Se enchem de calafrio
Porque quando você fala
A sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.

Um país como Brasil
Carente de educação
Precisa de gente grande
Para dar boa lição
Mas você na rede Globo
Faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.

Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada
E trabalha o dia inteiro
Dar muito duro, anda rouco
Paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro.

Enquanto a sociedade
Neste momento atual
Se preocupa com a crise
Econômica e social
Você precisa entender
Que queremos aprender
Algo sério – não banal.

Esse programa da Globo
Vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre
Parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza
A malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.

A moral e a inteligência
Não são mais valorizadas.
Os “heróis” protagonizam
Um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética
Em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.

Não se vê força poética
Nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade
Já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente
É um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.

Talvez haja objetivo
“professor”, Pedro Bial
O que vocês tão querendo
É injetar o banal
Deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil
De lavagem cerebral.

Isso é um desserviço
Mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança
Educação e atitude
Porém a mediocridade
Unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.

É grande o constrangimento
De pessoas confinadas
Num espaço luxuoso
Curtindo todas baladas:
Corpos “belos” na piscina
A gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.

Se a intenção da Globo
É de nos “emburrecer”
Deixando o povo demente
Refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção
(Amantes da educação)
Vai contestar a valer.

A você, Pedro Bial
Um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo
Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor
E escute seu coração.

E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira
Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira.

E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil
Que em nada contribui
Para o povo varonil
Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.

E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados
Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados
Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias
Pra esses desocupados.

A loja do BBB
Vendendo só porcaria
Enganando muita gente
Que logo se contagia
Com tanta futilidade
Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.

Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.

Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?

Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal…
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal…

FIM

Salvador, 16 de janeiro de 2010

Sobre mim
Antônio Carlos de Oliveira Barreto

“O Cordel flui pelas águas
Do rio a simplicidade
Sua nascente vem do campo
Ao abraço com a cidade
Galopando por caminhos
de lonjuras e espinhos
clamando por liberdade…”

Antônio Barreto, nascido nas caatingas do sertão baiano, em Santa Bárbara, Bahia, no Brasil.

Professor, poeta e cordelista. Amante da cultura popular, dos livros, da natureza, da poesia e das pessoas que vieram ao Planeta Azul para evoluir espiritualmente.
Graduado em Letras Vernáculas e pós graduado em Psicopedagogia e Literatura Brasileira.
O terceiro livro de poemas, Flores de Umburana, foi lançado em dezembro de 2006 pelo Selo Letras da Bahia.
Vários trabalhos foram publicados em jornais, revistas e antologias, além de mais de 100 folhetos de cordel abordando temas ligados à Educação, problemas sociais, futebol, humor e pesquisa, entre vários títulos ainda inéditos.
Autor de músicas na temática regional, como toadas, xotes e baiões.

Do termo inicial do prazo previsto no artigo 806 da lei adjetiva civil

FORMIGA, Adriano Neiva Pereira Freire.
Do termo inicial do prazo previsto no artigo 806 da lei adjetiva civil.
Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2758, 19 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18301>. Acesso em: 7 fev. 2011.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA TUTELA CAUTELAR. 3. DO ARTIGO 806 DO CPC. 3.1. DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO ARTIGO 806 DO CPC. 4. CONCLUSÕES. 5. BIBLIOGRAFIA. 6. NOTAS.


1.INTRODUÇÃO

Visa o presente trabalho analisar brevemente as divergências jurisprudenciais existentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicabilidade do preceito contido no artigo 806 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ação cognitiva exauriente ou executiva atrelada à tutela cautelar preparatória.

Para tanto, analisaremos de forma rarefeita a tutela cautelar propriamente dita, de sorte a situar a divergência no contexto macroprocessual em que se encontram embutidas as questões mais prementes.


2. DA TUTELA CAUTELAR

Como é cediço, o Estado presta a jurisdição de duas formas distintas, a saber, através da tutela cognitiva, a qual compreende o pronunciamento do Estado para a aplicação da lei em abstrato em relação ao caso concreto por meio de uma decisão judicial representada por uma sentença, de sorte a pacificar o conflito de interesses dos jurisdicionados envolvidos, assim como através da tutela executiva, donde o Estado se presta a materializar, ou seja, a tornar realidade, o direito preexistente ou reconhecido judicialmente.

De outra parte, é fato que a prestação da tutela jurisdicional (cognitiva ou executiva) pelo Estado reclama a adoção de uma série de atos específicos em um determinado processo, o que demanda tempo considerável entre o início do processo e a prolação da decisão terminativa deste que é a sentença.

Assim, considerando-se que o objetivo maior da tutela jurisdicional prestada pelo Estado é a busca da paz social, há que se conferir ao jurisdicionado meios efetivos e necessários para a proteção do direito perseguido judicialmente, a fim de se assegurar a efetividade do processo judicial em curso.

Desta necessidade é que surge a tutela cautelar, a qual visa, precipuamente, assegurar a eficácia e efetividade da tutela cognitiva ou executiva, de sorte a prevenir a ocorrência de atos paralelos ao curso do processo que possam inviabilizar a consecução final do objetivo maior inserto neste, qual seja, a de satisfação empírica do direito perseguido.

Nos dizeres do preclaro e singular Enrico Tullio Liebman, a tutela cautelar consiste no direito de "assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil". (1)

Nesta linha, a tutela cautelar foi concebida como instrumento assecuratório e acessório dos demais processos, baseada em cognição meramente sumária e não exaustiva.

Como nos ensina Buzaid, o processo cautelar é otertium genus (terceiro elemento), contendo "a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução", tendo como função maior a prevenção. (2)

Humberto Theodoro Junior se manifesta com a propriedade que lhe é peculiar em relação à natureza da tutela cautelar, assestando o quanto segue:

(...) Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; (...) (3)

Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini discorrem com objetividade e clareza acerca dos objetivos da tutela cautelar, asseverando:

(...) O processo cautelar é aquele por meio do qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena – tomada esta expressão no sentido de produção efetiva no mundo empírico – do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de processo futuro (ou concomitante) processo de conhecimento, ou da própria execução. (...) (4)

Os festejados Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery nos ensinam com a maestria e concisão que lhes é notória que:

(...) a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou de execução. (...) (5)

Conclui-se, pois, que a tutela cautelar é provisória e subsidiária, visto tratar-se de tutela acessória e instrumental de um processo principal do qual é sempre dependente. Aliás, é exatamente desta relação de mera instrumentalidade e dependência lógico-jurídica com o objetivo final do processo principal que a tutela cautelar guarda sua grande distinção em relação à tutela antecipatória.

Enquanto tutela cautelar se presta a propiciar meios concretos e acessórios para se atingir o objetivo principal do processo, qual seja, o pedido propriamente dito, a tutela antecipatória se presta a exatamente antecipar esta providência final. Noutros termos, se a tutela concedida no curso do processo for idêntica ao que se obterá ao final do processo, estar-se-á muito provavelmente diante de hipótese de tutela antecipatória, conquanto que, de outro modo, se a tutela obtida no curso do processo for diferente do objetivo final e acessória do alcance deste, certamente se estará diante de hipótese de tutela cautelar.

Importante registrar, também, que a sentença proferida em sede cautelar não faz coisa julgada material, haja vista que o procedimento cautelar não se presta a discutir qualquer direito, mas, tão-só, a garantir a eficácia da discussão que se travará no processo principal.

Daí emana a plena revogabilidade da tutela cautelar que já nasce com prazo determinado para seu termo.

Nesta toada nos esclarece com muita propriedade Humberto Theodoro Junior:

(...) A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso (art. 467). É característica da medida cautelar como provimento emergencial de segurança, a possibilidade de sua substituição (art. 805), modificação ou revogação, a qualquer tempo (art. 807). E além do mais, é inadmissível falar em decisão de mérito nas ações cautelares, porque não versam elas sobre lide. Decorrem, outrossim, a mutabilidade e a revogabilidade da medida cautelar sua própria natureza e objetivos. Se desaparece a situação fática que levou o órgão jurisdicional a acautelar o interesse da parte, cessa a razão de ser da precaução. (...) (6)

A tutela cautelar pode ser exercitada em dois momentos distintos frente à relação processual principal, quais sejam, (i) antes do início formal desta relação principal, quando referida tutela cautelar se apresenta de maneirapreparatória ao ingresso da demanda de base, assim como pode, também, de outra parte, (ii) ser a tutela cautelar obtida no curso da demanda principal de forma incidental, nos exatos termos disciplinados pelo artigo 796 da Lei Adjetiva Civil.

Em ambos os casos a tutela cautelar prescindirá da demonstração em Juízo da concorrência de dois pressupostos específicos desta tutela, a saber, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A expressão latina fumus boni iuris significa fumaça de bom direito, aparência de bom direito (diz-se quando a pretensão parece ter fundamento jurídico). Desta forma, trata o fumus boni iuris da demonstração não exaustiva da plausibilidade do direito material invocado de modo a franquear o deferimento da proteção solicitada com certa segurança pelo Juízo, o qual somente analisará perfunctoriamente o direito em discussão no bojo da ação principal.

Conforme preleciona Ugo Rocco, o fumus boni iuris deve ser revelado como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial". (7)

Desta relação de superficialidade decorre que somente em casos de carência de ação ou de inevitável rejeição do pedido, pelo mérito, se estará diante de ausência de fumus boni iuris apto a ensejar o afastamento da concessão da proteção cautelar neste aspecto, como nos esclarece Humberto Theodoro Junior:

(...) Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. Do ponto de vista prático, pode se dizer que só inocorre o fumus boni iuris quando a pretensão do requerente, tal como mostrada ou juiz, configuraria caso de petição inicial inepta, ou seja, de petição de ação principal liminarmente indeferível (art. 295). Fora daí, a sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. (...) (8)

Juntamente com a demonstração da plausibilidade do direito invocado, cabe à parte que busca a tutela cautelar a demonstração do periculum in mora (perigo de dano), requisito este que se materializa através da demonstração de um risco potencial e objetivo em relação à efetividade e utilidade da pretensão principal que se discute (cautelar incidental) ou se discutirá (cautelar preparatória).

Noutras palavras, a parte que pretende se socorrer da tutela cautelar deverá demonstrar em Juízo a necessidade de obtenção de tal medida naquele momento sob pena de ocorrência de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação caso tal medida assecuratória não seja deferida, de acordo com a dicção do artigo 798 do CPC que cuida do poder geral de cautela.

Neste prisma, o perigo de dano deve ser avaliado sob a ótica da utilidade do processo principal, pois como vimos antes a tutela cautelar é meramente instrumental e dependente de um processo principal, não subsistindo autonomamente, a princípio (9).

As tutelas cautelares subdividem-se em tutelas nominadas e inominadas.

As tutelas nominadas são aquelas tipificadas do artigo 813 a 889 da Lei Adjetiva Civil, nas quais além dos requisitos gerais do perigo de dano e da fumaça do bom direito se exige o preenchimento de outros requisitos específicos para cada hipótese prevista.

Neste passo, com relação às tutelas cautelares nominadas deverá o requerente, além da comprovação dos pressupostos essenciais à configuração da tutela acautelatória, apontar os demais requisitos autorizadores da medida.

Por outro lado, as tutelas inominadas são lastreadas no poder geral de cautela disciplinado pelo artigo 798 da Lei Procedimental Civil, podendo o juiz determinar a medida adequada para o amparo da situação processual principal, inobstante à previsibilidade de tal medida no âmbito do Codex Processual Civil.

É certa a possibilidade, ainda, segundo a melhor doutrina, do juiz determinar tal medida de ofício caso esta seja necessária ao resguardo do direito material perseguido precipuamente, observada a relação direta entre a medida determinada de ofício e a requerida pela parte no processo cautelar, haja vista que tal possibilidade se presta a assegurar a efetividade do que foi pedido e não possibilitar ao Juízo a decretação de medidas sem lastro em pedido da parte, o que configuraria medida extra petita.

Ademais, tal possibilidade encontra amparo concreto no artigo 797 do CPC, pelo qual o Juízo pode, em casos excepcionais e autorizados por lei, agir verdadeiramente de ofício, pois nas hipóteses relacionadas com o artigo 798 se está diante muito mais de mera adaptação do que inovação.

Para rematar esta apertada síntese, cumpre consignar que toda medida cautelar preparatória está atrelada a um processo principal que ainda será manejado em até 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com o disposto no artigo 806 do CPC.

É exatamente sobre este ponto que se debruçam estas linhas, pois existe divergência em relação ao termo inicial deste prazo no STJ, assim como existe divergência em relação ao efeito da inobservância deste prazo em relação à ação cautelar em que houve o deferimento da medida liminar, o que analisaremos com maior extensão nos tópicos subseqüentes.


3. DO ARTIGO 806 DO CPC

Como vimos no tópico anterior, toda medida cautelar preparatória prescinde do ajuizamento de um processo principal no qual será composta a lide e enfrentado exaustivamente em sede de cognição exauriente o direito alegado sumariamente em sede cautelar.

O prazo para o manejo da ação principal é de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com a redação do artigo 806 do CPC que assim dispõe:

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (grifei)

Uma leitura objetiva do dispositivo conduz o leitor à conclusão de que a dicção da lei é clara e não enseja maiores digressões intelectivas em relação ao seu conteúdo.

Todavia, o problema reside no fato de haver divergência em relação ao termo inicial deste prazo de 30 (trinta) dias, pois existem decisões conflitantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação a esta matéria, conforme veremos adiante.

3.1. DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO ARTIGO 806 DO CPC

Segundo a letra do dispositivo em análise, o prazo de 30 (trinta) dias tem como prazo inicial a data da efetivação da medida cautelar.

Partindo desta premissa, temos que o prazo inicial para o ajuizamento do processo principal começa a fluir a partir do dia subseqüente ao da intimação acerca da efetivação da tutela cautelar, em subserviência ao disposto no artigo 184, § 2o, CPC.(10)

Oportuno, neste momento, ressaltar que o prazo em discussão somente começa a correr se efetivada a tutela cautelar preparatória liminarmente, pois, caso contrário, o ônus de ajuizamento da ação principal e, conseqüentemente, o início do prazo disposto no artigo 806 do CPC, somente se materializarão se concedida a tutela cautelar na sentença.

Nesta esteira já decidiu a Corte Máxima em matéria infraconstitucional, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DE TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIMINAR INITIO LITIS OU DA PRÓPRIA CAUTELAR. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPC.

I - Ajuizada a medida cautelar preparatória, o prazo decadencial de trinta dias para a parte autora intentar a ação principal começa a fluir a partir da concessão da cautela (initio litis ou definitiva).

II - Na espécie, inexistindo a concessão de liminar ou de medida definitiva inocorre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes jurisprudenciais.

III - Recurso provido.

(STJ, 1ª Turma, REsp 392.675 DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 26.03.2002, DJ. 29.04.2002, p.192) (destaquei)

Pois bem, superado este registro necessário, passemos à análise da divergência estabelecida em relação à matéria.

O ponto de divergência se estabelece em relação ao momento exato do termo inicial do prazo previsto na norma em cotejo.

No julgamento do REsp 72.646/RS, proferido pela 4ª Turma do e. STJ, datado de 07/11/1995 e relatado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, a Corte decidiu que o termo inicial do prazo previsto na norma em análise começaria a fluir a partir da data da ciência efetiva do autor em relação à efetivação da tutela cautelar, restando assim ementada a decisão:

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO.

O prazo para a propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida. (grifei)

Na decisão os i. Ministros decidiram, com fundamento em doutrina abalizado pelos notáveis Galeno Lacerda e Ovídio Baptista da Silva, que não seria razoável admitir o início do prazo antes da ciência efetiva do requerente em relação à efetivação da medida.

Este posicionamento não é o que prepondera no circuito da Corte.

Noutro sentido, o posicionamento que predomina é o que se inclina para os exatos termos da norma, considerando o termo inicial o da data da efetivação da tutela cautelar, fluindo o prazo a partir do 1º dia útil subseqüente ao da data da efetivação da tutela, inobstante à ciência do requerente a despeito da efetivação da medida.

Este posicionamento pode ser verificado no julgamento do REsp 431.418, proferido igualmente pela 4ª Turma do e. STJ, sob a relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, datado de 23/09/2003, no qual ficou assim redigida a ementa:

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRINTÍDIO LEGAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. ART. 806, CPC. EFEITO. PERDA DE EFICÁCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o trintídio legal previsto no art. 806, CPC, conta da data da efetivação da liminar.

II - Entende também este Tribunal que o não-ajuizamento da ação principal acarreta a perda da eficácia da liminar e não a extinção da cautelar.

III - Sem prequestionamento, não se inaugura a via do recurso especial. (destaquei)

E no corpo do voto do relator se verifica a seguinte decisão de suporte:

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. CPC, ART. 806. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar.

II - Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal.

III - A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida.

(STJ, 4ª Turma, REsp 278.477 PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 12.12.2000, DJ. 12.03.2001, p.148) (grifei)

Na hipótese, o posicionamento adotado tende a desconsiderar a necessidade de intimação do autor acerca da efetivação da liminar para início da contagem do prazo para o manejo da ação principal, passando este a fluir a partir da data da medida constritiva, no caso, inobstante à ciência (entendendo que a ciência neste contexto corresponde à intimação) do autor acerca da efetivação da medida constritiva.

No caso, o prazo começaria a fluir a partir do dia subseqüente ao do efetivo cumprimento da ordem cautelar constritiva.

Tenho para mim que o intento da norma é exatamente este, visto que em se tratando de providência de exclusivo interesse da parte que a requer, cumpre a esta diligenciar no sentido de auxiliar ou fazer cumprir a ordem cautelar que lhe fora concedida, não podendo esta ficar inerte no aguardo de uma intimação que, na grande maioria das vezes sequer se mostra necessária em vista da participação direta muitas vezes das partes no cumprimento da ordem cautelar.

Ainda que assim não fosse, a norma é clara em apontar como termo inicial uma data concreta, inobstante à intimação da parte sobre a efetivação da medida.

Este é o sentir do singular Humberto Theodoro Junior, o qual nos esclarece com a primazia de sempre que:

(...) O prazo do art. 806 é, outrossim, contado não da decisão que defere a medida mas da data de sua efetivação, conforme faz claro o citado art. 806.

Assim, nas medidas deferidas liminarmente, não têm relevância a data da sentença que julgar procedente a ação cautelar, pois o prazo para ajuizamento da ação principal fluirá a partir da execução da providência preventiva.(...) (11)

Ora, e se admitirmos que o prazo, nesta hipótese em que se infringe diretamente a esfera de direitos de outrem com base em cognição sumária, começaria a fluir somente após a intimação do requerente da medida sobre a efetivação, estaríamos diante de verdadeiro alargamento do prazo previsto na norma, o qual, inclusive, valida a eficácia da medida liminar enquanto pendente o ajuizamento da ação principal na qual se discutirá verdadeiramente o direito superficialmente cotejado.

Desta forma, parece-me mais acertado o posicionamento que tem se consolidado atualmente, mormente pelo fato deste, no limite, beneficiar a economia, celeridade e efetividade processual, pressupostos estes cada vez mais necessários para a evolução do Judiciário que todos nos desejamos e merecemos.

 

4. CONCLUSÕES

Pelo quanto analisado e discorrido ao longo destas breves linhas, podemos concluir que:

(i) a tutela cautelar é eminentemente preventiva e acessória da tutela principal (cognitiva ou executiva), não se confundindo o provimento cautelar com o provimento antecipatório, estando sua maior diferenciação no objeto do pedido de cada tutela específica;

(ii) a tutela cautelar não faz coisa julgada material, pois não se presta esta a discutir direito mas, outrossim, a assessorar o resultado prático da discussão que se travará no bojo da ação principal;

(iii) a tutela cautelar se baseia em cognição sumária estampada pelos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso das tutelas cautelares inominadas, acrescidos dos demais requisitos específicos de cada tutela cautelar nominada;

(iv) a tutela cautelar pode ser requerida de forma preparatória ou incidental;

(v) o Juízo pode e deve, com base no poder geral de cautela, conceder tutela cautelar de ofício no resguardo do interesse do requerente caso seja necessária ao resguardo do direito material perseguido precipuamente, observada a relação direta entre a medida determinada de ofício e a requerida pela parte no processo cautelar;

(vi) que o prazo para ajuizamento da medida principal é de 30 (trinta) dias da data da efetivação da contados da data da efetivação da tutela cautelar quando esta for concedida em procedimento preparatório.

(vii) que existe divergência no STJ em relação ao termo inicial da contagem do prazo, se da data da ciência do requerente acerca da efetivação da medida ou simplesmente desta data específica; e, por fim,

(viii) que prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo começa a fluir do dia subseqüente ao da efetivação da tutela cautelar, inobstante à ciência do requerente.

Em que pese o fato da questão comportar ainda outras reflexões, tenho como certo que o posicionamento que hoje predomina deve prosperar, seja pelo fato de prestigiar diretamente a celeridade, economia e efetividade processual, seja pelo fato de evitar o prolongamento de situações invasivas por conta formalidade exacerbada.


5. BIBLIOGRAFIA

JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004.

JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale di Diritto Processuale Civile, 1698, v.I., n. 36.

ROCCO, Ugo, Tratado de Derecho Procesal Civil, v. V, 1977.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correa de, TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 4ª edição, 2002.


6. NOTAS
  1. Enrico Tullio Liebman, Manuale di Diritto Processuale Civile, 1698, v.I., n. 36, p. 92.
  2. Buzaid, "Exposição de Motivos", 1972, n. 11.
  3. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 351.
  4. Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 4ª edição, 2002, p. 1.
  5. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 908.
  6. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 354.
  7. Ugo Rocco, Tratado de Derecho Procesal Civil, v. V, 1977, pg. 433.
  8. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 361.
  9. Diz-se ‘a princípio’ ante a existência de hipóteses de tutelas cautelares satisfativas em que o ajuizamento de ação principal revela-se desnecessário em virtude do alcance do objetivo que se buscaria no bojo da tutela principal, tal como ocorre, por exemplo, em relação à cautelar de busca e apreensão de menores.
  10. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). (...) § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
  11. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, pgs. 408/409.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Antecipação de tutela exige prova dos fatos

Não se concede a tutela antecipada se não estiver presente a prova inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 135087/2009, interposto por um estabelecimento comercial em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá), que, numa ação de revisão de débito bancário com pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S/A, indeferira os pedidos liminares de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e ainda o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.

            A agravante sustentou que os pedidos seriam coerentes e justos e disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) agasalhava sua pretensão, facultando a revisão dos contratos que contenham cláusulas abusivas e atentatórias à boa-fé e equidade, com vistas a declará-las nulas. Afirmou que por falta de pagamento das parcelas vencidas teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e SPC. Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.

            Consta dos autos que a agravante firmou contrato de arrendamento mercantil com o agravado, tendo por objeto uma caminhonete marca GM, ano 2004, parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. A agravante revelou que deixou de pagar as parcelas porque estava sendo vítima de contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.

            Nas considerações do relator, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Ele assinalou que a agravante pretendia consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo Juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem. 

            Sobre o impedimento da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, o relator esclareceu que o pedido não foi atendido porque a agravante tomou somente uma das medidas exigidas para a concessão: o manejamento de ação revisional contestando a existência parcial do débito. Deixou de efetuar o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou prestar caução idônea, pois somente alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a dívida seja parcialmente confessada.

            O magistrado concluiu que não houve respaldo legal para impedir o credor de incluir o  nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à menção ao Código de Defesa do Consumidor por parte da agravante, o relator asseverou que ele atua em defesa dos direitos dos consumidores, não servindo, porém, de escudo para a perpetuação de dívidas. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).

Fonte: TJMT

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Arresto online se baseia em poder geral de cautela

por Tália Gomes Versiani (advogada em Minas Gerais)

O presente estudo objetiva, de maneira sucinta, elucubrar acerca da possibilidade de concessão liminar da medida assecuratória prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil Brasileiro, tendo como fundamento o poder geral de cautela nas execuções por quantia certa inscrita em título extrajudicial.

Instituto jurídico inserido no sistema processual brasileiro com as alterações que a Lei 11.382/2006 fez nos dispositivos atinentes ao processo de execução, entende-se por arresto online uma modalidade especial de arresto prevista no artigo 655-A do CPC, consistente em permitir o acesso pelo magistrado, a pedido do exequente, às informações relativas à existência de ativos em nome do executado junto a instituições financeiras em contas-correntes ou de investimento para declará-los indisponíveis no limite do crédito em execução.

Tal sistema é fruto de um convênio celebrado entre Judiciário e o Banco Central para viabilizar as requisições dos juízos junto ao Sistema Financeiro Nacional. A finalidade precípua deste convênio é a efetivação de um processo de civil de resultados, pois sua essência é imprimir agilidade na execução das ordens judiciais de bloqueio, eliminando a utilização dos burocráticos ofícios em papel, conferindo ao processo de execução uma maior efetividade, salvaguardando o direito subjetivo do credor de ver a dívida líquida, certa, exigível e não adimplida paga em dinheiro, primeiro item do rol preferencial do artigo 655 do CPC.

O poder geral de cautela está previsto nos artigos 798 e 799 do CPC. Por meio destes dispositivos, o legislador, não podendo prever todas as hipóteses em que o bem jurídico envolvido no processo corra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza ao magistrado a tutelar eficazmente o direito provado ou aparentemente certo, tomando providências cautelares no sentido de resguardá-lo.

A inserção do artigo 655-A no CPC se mostra rente com o objetivo de salvaguardar o direito de crédito do exequente, haja vista que confere ao magistrado mais um mecanismo para garantir a utilidade do processo e conferir efetividade à prestação jurisdicional.

Deste modo, é vedado ao juiz, vez que presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, deixar de tomar a providência acautelatória requerida pelo exequente sob o argumento de que possui poder discricionário para a tomada da decisão.

Com outras palavras, está o juiz vinculado a concessão da medida se presentes seus requisitos, quais sejam, a aparência ou prova do direito somada ao risco da demora da prestação jurisdicional ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do exequente.

Por conseguinte, o poder geral de cautela deve estar presente tanto no processo de conhecimento como também no processo de execução, quando situação emergencial exigir a atuação rápida e eficaz do juiz.

Nas execuções por quantia certa inscrita em cheque, tal situação emergencial se verifica principalmente quando o devedor emissor de cheque sem provimento de fundos possui seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e execuções em seu desfavor, provando a contumácia em obter vantagem econômica ilícita por meio de fraude ou artifício (emissão do cheque) que induz ou mantém credor em erro.

A concessão de medida acautelatória que ordena a reserva de valores nas contas do executado, nesses casos, se impõe, haja vista que o risco de, quando citado, o devedor ocultar valores e frustrar o direito subjetivo do credor de obter o pagamento em dinheiro, torna-se plausível.

Sabe-se que, no arcabouço do delito de estelionato, têm-se quatro elementos: o emprego de fraude, a provocação ou manutenção em erro, a locupletação ilícita e a lesão ao patrimônio de outrem.

Ora, a emissão do cheque sem fundos caracteriza o emprego da fraude e a provocação em erro; a negativa de pagar o débito amigavelmente caracteriza a manutenção no erro; a locupletação ilícita se realiza pela vantagem econômica que o executado obteve a expensas do exequente; a lesão ao patrimônio é caracterizada pelo fato de a conduta do executado ter provocado a diminuição quantitativa na esfera patrimonial do exequente.

No caso citado, há, sem dúvida, o animus lucri faciendi ao tempo da emissão do título, restando caracterizado o tipo legal estelionato (artigo 171 do Código Penal Brasileiro). Observe-se que, na execução de cheques, não cabe, inicialmente, discussão da relação subjacente porque o débito é líquido, certo e exigível e a cártula, por si só, já é prova da existência do direito.

Portanto, provados o fumus boni juris e justificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiarem o pedido, a concessão do bloqueio via Bacen-Jud é medida que se impõe.

Indeferir pedido de arresto com fundamento no 655-A significa premiar com o transcorrer do tempo o devedor beneficiado pela vantagem ilícita que obteve a expensas do exequente, o que, com toda certeza, constitui óbice para realização da justiça, pois como asseverou Rui Barbosa (1998), “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, 1998, p. 12).

O direito à razoável duração do processo mantém vinculação aos meios disponíveis e capazes de imprimir à prestação jurisdicional efetividade. A reserva dos valores em execução mediante bloqueio por meio do sistema Bacen-Jud é meio hábil para assegurar a utilidade do requerimento e garantir um processo com resultados.

Com o advento da Lei 11.382/06, a medida do artigo 655-A deixou de ter caráter excepcional, passando a ser meio legalmente previsto para efetivar a reserva de valores em depósitos ou aplicações financeiras.

Cumpre ressaltar que o deferimento da medida não fere o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 620 do CPC), porque direito subjetivo do exequente, nos moldes do artigo 655 do CPC, nem importa em quebra de sigilo bancário, haja vista que não se poderá acessar o histórico de movimentações financeiras da executada, mas somente a informação de existência ou não de dinheiro em depósito ou aplicação em seu nome e nos limites da execução.

Caso o arresto recaia sobre verba impenhorável, caberá ao devedor o ônus da prova, não sendo recomendável a negativa de concessão da cautelar sob este argumento.

Do exposto, é possível concluir que o deferimento da medida cautelar de arresto online via convênio Bacen-Jud não se prende somente às hipóteses elencadas no artigo 813 do CPC porque é uma medida especial prevista em artigo específico e baseada no poder geral de cautela do magistrado.

Dispensável, por conseguinte, o exaurimento das hipóteses previstas no artigo 813 do CPC, sendo prescindível também a citação prévia para adoção de medida urgente de arresto online, pois a finalidade precípua da medida é evitar que, uma vez citado, o executado oculte valores havidos em suas contas bancárias e frustre a ordem legal preferencial pela penhora de dinheiro.

Assim, possível e legítimo o deferimento do pedido de bloqueio de valores até o limite do débito via Bacen-Jud, independentemente de citação, inaudita altera pars, a fim possibilitar a reserva dos valores em execução junto às contas-correntes ou de investimentos do executado e garantir um processo civil de resultados.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Edição Popular. 3. ed. 1988.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em 30 de janeiro de 2011 às 13h40.

BRASIL.Decreto Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 30 de janeiro de 2011 às 13h44.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Exame de Ordem a partir de 2011, provas de Medicina Legal

A OAB vai acrescentar, a partir de 2011, a matéria Medicina Legal nos próximos Exames de Ordem.

A afirmação é do presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da secional paulista, Edson Cosac Bortolai, durante a prova prático-profissional do Exame 2010.2 (correspondente ao de número 142 da OAB-SP), dia 14 de novembro.

Mesmo reconhecendo que nem todas as faculdades de Direito adotam a disciplina no currículo mínimo obrigatório, disse que Medicina Legal é indispensável para quem pretende atuar no Direito Penal.

Em junho, a OAB sugeriu ao Conselho Nacional de Educação que incluísse a matéria na grade curricular dos cursos de Direito de todo o País, ainda que de forma optativa. A proposta da OAB surgiu depois do pedido feito pela Associação Brasileira de Medicina Legal a várias secionais, por constatar a falta de conhecimento dos bacharéis sobre o tema.

Fonte: OAB/SP

Como professor de Medicina Legal vejo com bons olhos a notícia que reconhece a importância d disciplina.

Já quando aos alunos… hum hum hum imagino que ficarão um pouco revoltados!!!!