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terça-feira, 27 de fevereiro de 2007

A segurança do negócio jurídico



A todo o momento estamos realizando inúmeras transações com as pessoas a fim de nossos intentos serem alcançados. Na sua grande maioria busca-se lucro, uma vez que estamos numa sociedade capitalista e de consumo. Surge assim o que em direito passou-se a chamar de “negócio jurídico”. Assim haveremos de entender a expressão (negócio Jurídico) como sendo toda a declaração de vontade destinada à produção de efeitos no mundo jurídico das relações entre as pessoas.

A tratativa deste assunto encontra-se no Código Civil que é o texto legal que trata das relações das pessoas entre si e com as coisas. Toda a vez que celebramos um contrato por mais insignificante que seja seu objeto (a compra de uma caneta de um vendedor ambulante) estamos diante de um negócio jurídico: no caso do exemplo um contrato de compra e venda. Mas para a validade destes negócios é necessária a observância de vários aspectos que muito das vezes esquecemos e acabamos no prejuízo.

Três são os requisitos que a lei nos impõe a observar logo de início:

a. Agente Capaz: ou seja, não haveremos de tratar com pessoas menores de 16 anos; com aqueles que não tem o necessário discernimento para a prática de seus atos; e os que, mesmo temporariamente não saibam exprimir suas vontades. Vemos pessoas que celebram acordos com bêbados, com menores, idosos já caducos, etc. nestes casos não se está contratando com pessoa capaz, se arrisca a perder a contratação.

b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: não se pode, então, negociar a venda da lua, acordar um pagamento à base de drogas, contratar jogo do bicho, ou uma cláusula contratual que envolva pessoas que não estão na relação contratual.

c. Forma determinada pela lei: somente se pode contratar e efetuar negócios que estejam devidamente abarcados pela lei brasileira. Não se pode, por exemplo, colocar num contrato que se acaso uma parte não o cumpra haverá o vencido trabalhar gratuitamente para o vencedor. Isto é da legislação árabe!

Outro ponto de máxima segurança nos negócios do dia-a-dia é a sua celebração por escrito. É a mais certa das formas de contratar. Ter documentos assinados, visados e com testemunhas. Sendo assim qualquer questionamento na justiça poderá ser apresentada a mais robusta das provas que é a prova escrita. Todos nós sabemos que a testemunha é algo perigoso e às vezes não ajuda, e sim, confunde o juiz nos prejudicando. Isto é um conselho que dou gratuitamente, mesmo porque a lei, não exige forma especial para a realização dos negócios, mas segurança é bom e nunca sobra.

E mesmo nas declarações de vontade que se fazem sejam escritas ou de outra forma, a lei determina que mais valerá a intenção delas que a forma literal da linguagem. Ou seja, mesmo que o documento escrito que for elaborado, não tiver uma boa redação ou for incompleto relativamente a algum requisito da lei, deveremos nos ater à vontade das partes mais que a expressão literal do que nele (no documento) estiver escrito. E neste sentido devem-se interpretar os contratos conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.
Um negócio pode ter vários defeitos (vícios) que vão prejudicar a sua celebração, vejamos alguns para não incorrer nas mesmas falhas:

a. Erro ou ignorância: ocorre quando uma pessoa normal e diligente perceberia algum fato que a levara a não celebrar o negócio. É a situação onde, por exemplo, uma pessoa negocia coisa que não é de sua área de conhecimento, e o outro lado explora tal fato.

b. Dolo: quando se usa de alguma velhacaria, artifício, para enganar a pessoa com quem se contrata. Quando se omite alguma circunstância que dela sabendo uma pessoa não contrataria. Esconder que o motor do carro está prestes a fundir é um comum exemplo.

c. Coação: quando de uma forma ou de outra “forçamos” uma pessoa contratar, através de algum medo, ou risco de dano à sua família ou a seus bens. É quando se obriga uma pessoa a contratar, pois caso contrário o contratante vai prejudicar a família do contratado. “Ou me vende sua casa ou vou demitir seu filho do trabalho”! isto é uma coação.

d. Estado de perigo: é uma novidade jurídica. Trata-se de quando, temos um parente seqüestrado e vendemos uma casa que normalmente valeria R$ 100.000,00 por apenas R$ 50.000,00 (a metade). Se a pessoa que está comprando a casa sabe do seqüestro, o negócio pode ser desfeito.

e. Lesão: quando uma pessoa diante de premente necessidade ou dada a inexperiência dela, se obriga a uma prestação desproporcional a contraprestação. Vejamos neste caso os contratos bancários que induzem a pessoa a acreditar que em apenas 30 meses pagará o empréstimo, mas ante a inexperiência com os cálculos bancários assume uma prestação maior que sua capacidade de pagar e ao final vê um saldo residual maior que o valor tomado de empréstimo.

Ocorrendo qualquer destas situações o negócio está viciado e pode ser anulado. Desta forma quando estamos a tratar na vida cotidiana deveremos estar atentos a todas estas situações para não incorrermos em prejuízos indesejáveis.

Sempre lembrando: quem paga mal, paga duas vezes.

Meu nome no jornal – Crime ou Dano moral?


Algumas pessoas tem-me questionado sobre a veiculação em jornais e revistas de trechos de documentos extraídos de processos judiciais criminais. Será que tais publicações agridem a Constituição Federal quando esta visa, dentre outras coisas a proteção das liberdades individuais do cidadão?

Geralmente o Boletim de Ocorrência e Sentenças são os documentos mais reproduzidos. Em segundo lugar, o documento mais publicado pelos jornalistas são depoimentos de investigados e reprodução de conversas telefônicas. Toda a vida de um investigado é desvendada no processo criminal. As intimidades levadas à publicidade do processo para a formação de convencimento do juiz que haverá de decidir a causa.

Acontece que as pessoas envolvidas nalguns fatos sentem-se envergonhadas com o que fizeram e revoltam-se diante da publicação e batem às portas do judiciário requerendo indenizações pela publicação.

Então, pode ou não existir a publicação? Claro que sim! É a mais lídima expressão da liberdade de imprensa. A Desembargadora Sandra Di Santis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal num julgamento que tratava deste assunto disse que “as reportagens publicadas não ultrapassam o que foi apurado e, portanto, configuram a legítima expressão da liberdade de imprensa sem qualquer abuso.” (apelação Cível 2003.01.1.040093-9).

O princípio constitucional da liberdade de imprensa, que é intenso, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, sabendo-se que a imprensa é uma força viva, capaz de construir ou destruir reputações.

Mas desde que guardem coerência com o material obtido e que foi divulgado, de forma fiel, e que no mais das vezes tratar-se de assunto de interesse público, se for fundamentado em fatos objetivos e constantes de expediente que deu origem à instauração de inquérito policial, fica afasta a ilicitude da divulgação.

Atualmente, o direito de informar, consubstanciado na liberdade de imprensa, é uma das maiores expressões democráticas. Não ostentando liberdade absoluta, ampla e irrestrita, a publicação de matérias, do cunho daquelas noticiadas nos jornais e revistas, encontrará sempre no direito à honra e à dignidade da pessoa humana o seu limite de acordo com a Constituição Federal.

Nesse sentido, mesmo havendo a liberdade de informação, comunicação e de imprensa, há sempre, por parte do Estado, o dever de proteger os direitos de terceiros ofendidos, quer por intermédio da proteção conferida pela lei, quer por intermédio da prestação jurisdicional. Ocorrido o excesso, concernente à ofensa à honra e à imagem, o resultado será o dever de repará-lo.

Entretanto, a matéria jornalística, para que se repute excessiva, deverá ostentar conteúdo de conotação ofensiva ou desabonadora da honra, reputação ou honestidade do ofendido, pois o que se pune e obriga à reparação moral é a conduta daquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem. Com isso, para a configuração do dano à honra, não basta apenas a existência de conteúdo eventualmente ofensivo, necessária se faz a presença dos elementos caracterizadores do ilícito civil.

Assim, não constitui agressão à esfera dos direitos personalíssimos a veiculação na imprensa de notícias acerca de fatos relacionados a processos criminais ou em apuração perante a polícia, desde que constem das reportagens publicadas apenas informações ali existentes, sem qualquer vontade deliberada de atacar a honra e a imagem de terceiros. Tendo o órgão de imprensa se limitado a reproduzir informações verídicas, não exorbitou do seu poder-dever de informar a sociedade acerca de fatos de seu interesse.

Não caracterizado o abuso da liberdade de imprensa, estando presente a mera intenção de informar, sem o intuito de ofender a honra e a dignidade da pessoa citada no documento transcrito, não há ato ilícito apto a amparar alguma reparação seja a que título for.

O Magistrado na condução do processo


Recentemente tive a infelicidade de estar numa sala de audiência de uns destes fóruns deste Brasil continental e acompanhar uma audiência onde fatos lastimáveis foram presenciados. Estava eu e um cliente aguardando ser chamados quando entramos na sala e ali acontecia a cena que passo narrar. De tão perplexos ficamos num cantinho calados e temerosos pelo que nos poderia acontecer. Eu armando-me em argumentos para a causa que patrocinava, e meu cliente pálido assistia ao teatro armado imaginando o que lhe poderia acontecer.

O juiz deu às partes um tempo mínimo para narrar suas versões dos fatos, e aos berros iniciou uma verdadeira excomunhão dos dois. Xingava, anunciava a prisão de ambos, tratava de assuntos que não era sobre o caso, divagava sobre temas que deveriam ser discutidos em outros processos, e um show macabro de humilhação àqueles que procuraram a justiça. Humilhação pública! A sala de audiência estava cheia de pessoas, que, como um público destinado a compor o teatro que foi montado para a execração das partes.

O advogado que acompanhava um dos litigantes permaneceu num silêncio desconfortável. Num único momento que tentou manifestar foi severamente repreendido pelo juiz que alegou querer ouvir somente as partes. Não ouviu as partes, deu continuidade aos seus desabafos. O pobre advogado não tinha nenhuma expressão. Não poderia saber se estava atônito, pasmo, triste ou alheio ao que se passava. Uma coisa é certa: o advogado estava inerte e passivo a tudo que acontecia. O Promotor de Justiça que deveria ser peça fundamental ao processo nem estava presente.

Errou um. Erraram todos!

Jamais um magistrado poderia utilizar da beca para patrocinar sermões desmedidos às pessoas. Um advogado não pode deixar que seu cliente seja submetido a situações como estas. A ausência do promotor de justiça nunca pode ser justificada, eis que na falta de um, outro deveria substituí-lo. E as partes, tivessem mantido uma vida regrada, não teriam a necessidade de estar em juízo.

Mas a falha dos litigantes que na condução de suas vidas tiveram alguma questão que merecesse a apreciação jurisdicional, não é causa para tanto estardalhaço por parte do juiz, tanta omissão por parte do advogado e o total desapreço do promotor que sequer foi à audiência.

E situações como esta vão se repetindo por todo o judiciário que na vontade de alguns poucos magistrados de verem-se livres de advogados e litigantes praticam verdadeiro terrorismo contra tudo e contra todos.

Naquela comarca onde presenciei o fato os advogados juram não mais comparecer à presença de tão repugnante magistrado. O promotor que a tudo acha cômico fica alheio à questão. As pessoas que comparecem uma vez naquele juízo, prometem para si não mais procurar a justiça.

Bem disse o revolucionário Che Guevara (Ernesto Guevara de la Serna): “Ser duro sempre. Perder a ternura, jamais!”.

Um magistrado deve, na condução pública do processo que se dá em audiência manter o maior respeito possível às partes e aos advogados. Naquele momento todos devem estar cientes que a justiça social tem de ser efetivada sem traumas ou humilhações. Devemos fazer com que a Justiça seja desenhada de uma forma agradável e seja ela um porto seguro para as aflições das pessoas com seus direitos violados. E que o Réu seja tratado com o respeito devido à todos. A final, todos são iguais perante a lei.

Em situações como esta deveria surgir a figura baluarte da fiscalização do poder judiciário que e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que sempre deve estar atenta a tudo de ocorre na sua jurisdição coibindo atitudes tão despropositadas.

Ao cidadão que eventualmente passe por um constrangimento tão vergonhoso recomendo não dirigir-se JAMAIS à justiça sem a presença de um advogado. Ele é o único essencial à boa administração da justiça segundo consta da Constituição Federal. Ele, o Advogado, é o encarregado de manifestar-se em juízo em nome de seu cliente em todos os momentos, salvo no depoimento pessoal. No mais o advogado é quem manifesta!

Com atitudes assim o magistrado somente quer ver-se distante dos defensores e de enfrentamentos jurídicos que pode certamente faze-lo ficar em maus lençóis. Isto prova o despreparo de um juiz.

Sempre tenha um advogado contigo!

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Regulamentação para o uso de algemas

O debate jurídico nestes últimos dias tem tomado rumos até então não imaginados. Com a crescente onda de violência, desmantelamento de organizações criminosas, e procedimentos judiciais sendo expostos em público pela imprensa, faz com que a população questione e traga ao debate estas novidades.

O que mais temos visto trata-se do uso indiscriminado das algemas. Pessoas que não oferecem risco algum à ordem judicial sendo algemadas e expostas, desta forma, como troféu.

Quem tem diploma universitário não pode ser algemado. A regra já dava para livrar juízes e autoridades da incômoda pulseira, o Código de Processo Penal Militar faz questão de ser explícito: não podem ser algemados de forma alguma juízes e também governadores, presidentes, ministros, secretários, deputados, senadores, padres e pastores e qualquer pessoa que tenha algum privilégio econômico ou social.

A regra é clara: só vai algemado quem oferecer resistência à autoridade e, além disso, não tiver eira nem beira. O que significa que toda vez a televisão mostrar uma cena espetacular da polícia prendendo e arrebentando, na qual o uso das algemas é visto como sinônimo da eficiência, de duas uma: ou o preso é um zé ninguém, ou a operação está coberta de ilegalidade, ou desnecessidade.

Não só por causa da proteção prevista na norma militar. A Lei de Execução Penal prevê que “o emprego da algema será disciplinado por decreto federal”. Como ainda não foi efetuada tal regulamentação, o uso das argolas é no mínimo controvertido.

“Uso de algemas é exceção que só pode ser quebrada quando houver motivo real e concreto. Se a pessoa não apresenta risco, o uso é desnecessário. A regra se aplica tanto para o juiz, quanto para o pedreiro”, afirma o promotor de Justiça Fauzi Hassan Choukr.

O criminalista Luís Guilherme Vieira defende que o uso da algema não está relacionado à gravidade do delito, nem ao histórico do acusado. “Alguém que dirige embriagado, por exemplo, de tão alterado pode representar perigo para a autoridade policial. Por outro lado, alguém detido por furto não precisa ser algemado. O problema é que temos uma lei que protege o clero e a burguesia”, afirma.

“Cabe à autoridade policial reagir racionalmente. Qualquer abuso fere o princípio da dignidade humana. Tem de haver equilíbrio. A algema serve para inviabilizar a fuga. E só”, explica o advogado.

A Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal em julgamento inédito determinou que “a prisão não é espetáculo e que o uso legítimo de algema não é arbitrário. Sendo de natureza excepcional, deve ser adotado somente nos casos extremos”.

Ainda assim, há quem defenda que como o uso das algemas não é regulamentado, nem expressamente proibido, seu uso acaba admitido como meio de promoção da segurança, como determina o artigo 284 do Código de Processo Penal. “Só o excesso ou abuso pode configurar ilegalidade, punida nas esferas cível e criminal”, explica o criminalista Jair Jaloreto Junior.
O Código de Processo Penal Militar, apesar de ignorado, tem validade e inclusive, pode ser usado por analogia para a aplicação aos cidadãos ditos civis, é o que entende do professor e advogado criminalista Luiz Flávio Gomes. A recomendação é assinada também pelo advogado Sérgio Niemeyer. “Muita gente diz que o decreto-lei só se aplica aos militares. Mas não é verdade. O ordenamento prevê que na falta de legislação, o juiz deve aplicar outra regra por analogia. É o que acontece com o Código de Processo Penal Militar”, explica.

“Uso de algema deve ser evitado, a menos que a pessoa ofereça risco. Se o acusado não resiste, acata a ordem de prisão, não há a menor necessidade de algemar”, insiste.

O advogado lembra que qualquer cidadão que assiste alguém cometendo delito, pode dar voz de prisão e prender o acusado. É o que determina o artigo 301 do Código de Processo Penal — este aplicado aos civis. Se o acusado tentar fugir, ou agir com violência, aí o cidadão comum pode algemá-lo, por analogia ao que determina o CPP Militar — claro, se andar com algema na pasta.
A opinião pública e a imprensa passaram a questionar e criticar com mais veemência o uso das algemas depois que as operações da Polícia Federal, com nome e cercadas de grande aparato, tiveram maior destaque na mídia.

Concluindo

Qual o motivo desta preocupação? Ora, em primeiro lugar, porque esse excesso constitui crime de abuso de autoridade; segundo porque tudo isto decorre da presunção de inocência que é princípio constitucional, ou seja, ninguém haverá se ser tratado como culpado senão depois de julgado o seu processo; por último porque a dignidade humana é princípio maior de nosso direito.
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Para semana que vem deixo a seguintes pergunta: uma mulher grávida, na direção de seu veículo acidenta-se, e fica comprovada a sua culpa no evento. Mais tarde, nascida uma filha, constata-se que esta tem deficiências de desenvolvimento físico e mental em virtude do acidente.

Cabe à mãe indenizar a filha que nasceu com deformidade grave devido à atitude negligente de sua parte? De que adianta saber sobre a existência de anomalias graves se o aborto não é permitido? Existe o direito de não nascer deficiente? Toda e qualquer modalidade de vida merece ser vivida?
Enviem suas respostas para o meu e-mail com autorização para publicação das respostas. Comentários à cerca do uso de algemas serão bem aceitos.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Vistoria na justiça - Súmula Vinculante

O Dr. Carlos Alberto Dias da Silva advogado inscrito na OAB de Minas Gerais, oportunizou a veiculação deste artigo na net e de fato merece aqui a sua reprodução!

Água mole em pedra dura

Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.
Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.
Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.
E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.
Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.
Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.
Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.
Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.
Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.
A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?
Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).
A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR HOJE É ILIMITADA, ADMITIDA MESMO QUANDO CONTRARIA O DIREITO PACIFICADO E CLARO QUANTO AS HIPÓTESES DA SUA APLICAÇÃO E, ASSIM, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE FAVORECIMENTO COM CUNHO LEGAL, COMO NÃO RARO PRESENCIAMOS NAS LIDES FORENSES.
De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.
Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora.
Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.
A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.
Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado “pinçar” os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado atenta contra a moral e os interesses da sociedade, pois desvirtua e desacredita a justiça.
Os 25 anos de arbítrio político neste País também serviram não só para impedir o desenvolvimento e desembaraço adequados do judiciário, como também, para perpetuar vícios e má formação do mesmo.
Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
* O País conta com 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes, média compatível com a de países desenvolvidos.
Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. PORTANTO, O CONFRONTO NUMÉRICO TORNA PÍFIO QUALQUER ARGUMENTO USADO PARA JUSTIFICAR A DESASTROSA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO E SEU DESCRÉDITO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA.
Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.
Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade assiste hoje estarrecida ao desfile dos supersalários do Poder Judiciário sem a devida correspondência á altura do enorme sacrifício debitado a este povo pobre que sobrevive com “salário de fome” em sua grande maioria; eis que amarga renda per capta espúria e distribuição de renda desumana – Mister convir, a situação é injustificável.
Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.
Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.
Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões e atos de ofício? “Ínsita convir que nem mesmo as palavras sutis dos que defendem os privilégios da “casta” já não conseguem esconder o pano de fundo onde aflora o desrespeito ao próprio conceito de cidadania, consubstanciado na arrogância da pretensa superioridade face aos demais servidores da república.
Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da impunidade e empáfia de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento.
Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, assim evidenciada por esta verdadeira couraça imunológica, gera a impunidade e o autoritarismo, desbordando na insegurança jurídica e no conseqüente descrédito da instituição. Portanto é preciso separar o “joio do trigo”, inclusive, em homenagem à dignidade dos vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade.
É preciso democratizar o judiciário através de legislação que assegure sua abertura, transparência e responsabilidade funcional através de punição severa a todos os serventuários que descumprem os prazos legais e protelam atos de ofício; que as decisões judiciais sejam proferidas somente conforme prescrição legal e em consonância com as súmulas vinculantes, AMPLIANDO O SEU EFEITO ÀS SÚMULAS DE TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES, são medidas que, por certo, agiriam como fator decisivo para a imparcialidade, uniformização e celeridade do sistema, permitindo-nos romper com os grilhões dessa tradição arcaica enraizada nos paises do terceiro mundo.
Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.
Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ..Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Minha literatura preferida!

Como prometido vou enumerar alguns livros de meu interesse e recomendação aos visitantes desta minha página:

  1. MORTE NO PARAÍSO - A tragédia de Stefan Zweig; Alberto Dines nesta biografia mostra a vida e obra de Zweig. Biógrafo judeu que viu no Brasil o "Pais do Futuro!". Seu terror da guerra o fez por fim à própria vida. Pelo Brasil Sweig dedicou-se à literatura e foi profícuo no seu trabalho. Agora Dines nos brinda com esta linda obra!
  2. MADAME BOVARY - Gustave flaubert. Um adultério sequido de suicídio inspirou este livro: um clássigo da literaruta universal.
  3. O VERMELHO E O NEGRO - Stendhal. Na verdade Stendhal é o pseudônimo de Marie-Henry Beyle. Trata-se de mais um clássico.
  4. ENTERREM MEU CORAÇÃO NA CURVA DO RIO - Dee Brown - Impossível não chorar com a dramática história dos indios do norte da américa. Uma excelente reflexão sobre a maldade americana.
  5. SERMÕES - Pe. Antônio Vieira. Outro clássico da língua portuguesa! A cada Sermão uma descoberta. Aos amantes do escorreito português e das lindas falas em púlpito, é uma excelente opção.
  6. DISCURSO DO MÉTODO e REGRAS PARA A DIREÇÃO DO ESPÍTITO - René Descartes. Não diria que é literatura complexa mas deve-se ter um certo desapego religioso e ético para uma leitura isenta de preconceitos e receber bem a mensagem do autor. Digeridas as "regras" pode-se tomar conclusões simples.
  7. A VIDA DOS DOZE CÉSARES - Caio Suetônio Tranquilo. Lindíssima literatura. Nada melhor que saber da vida dos césares pelas linhas de quem era contemporâneo a eles! Naõ deixe de ler.
  8. SATÍRICON - Petrônio. Pornográfico? Cultural? Quem ler me diga! Mas leia!
  9. ELOGIO DA LOUCURA - Erasmo de Rotterdam. Excelente crítica à sociedade da época. Sínico, inteligente, engraçado! Erasmo é excelente.
  10. ORAÇÕES - Cícero. As famosas catalinárias e filípicas! Sem igual. Linda literatura!
  11. A CIDADE ANTIGA - Fustel de Coulanges. Sempre anuncio este livro como meu preferido. Quem o ler saberá coisas inigualáveis. Motivos e origens de crenças, tradições hábitos e de grande informação emológica. Ressalto uma das últimas frases: "...e veio o cristianismo e mudou tudo!"
  12. A ARTE DA PRUDÊNCIA - Baltasar Gracián. Pequenas gotas de sabedoria! Serve de cabeçeira.
  13. O VESTÍGIO E A AURA - Jurandir Freire Costa. Como somos bobos! Depois de ler esta obra você verá seus atos e opções com outros olhos! Você nao pensa. Acha que pensa! O meio pensa para você, e você - bobinho - acha que toma decisões próprias e autênticas!
  14. TEMPOS HIPERMODERNOS - Gilles Lipovetsky. Na mesma linha do pensamento acima.
  15. DIVINA COMÉDIA - Dante Alighieri. Clássico!
  16. MEDITAÇÕES - Marco Aurélio. O imperador filósofo. Excelentes ensinamentos do "dono" do maior império que a Terra já teve.
  17. CONFISSÕES - Santo Agostinho. O Bispo de Roma. O Africano. O Filho de Mônica. O Doutor da Igreja... etc. são alguns dos títulos deste que lendo a Carta de São Paulo aos Romanos converteu-se ao cristianismo. Polêmico. Muito complexa figura de Santo Agostinho! Eis algumas de suas frases: "Deus, dai-me continência e castidade. Mas não agora!". "Somente acredito em algumas coisas da igreja dada a minha obediência à autoridade do papa."
  18. O FUTURO DA NATUREZA HUMANA - Jürgen Habermas. Trata da ciência genética e as questões filosóficas em torno do tema.
  19. TRATADO DA NATUREZA HUMANA - David Hume. Para subsidiar as leituras jurídicas e filosóficas.
  20. MEDITAÇÕES METAFÍSICAS - René Descaretes. Excelente obra para um estudo metafísico. A forma de tópicos do autor é muito didática e facilita o estudo.
  21. PENSAMENTO PÓS-METAFÍSICO. Jürgen Habermas. Complexa leitura. Recomendável para os que já são íntimos da metafísica e da literatura do autor.
  22. NOTAS SOBRE A PÓS MODERNIDADE - O LUGAR FAZ O ELO - Michel Maffesoli. Duras críticas ao chamando mundo moderno e seus hábitos.
Alguns de temática jurídica que podem ser lidos pelo leigo:
  • POLÍTICA - Aristóteles
  • CRÍTICA DA RAZÃO PRÁTICA - Immanuel Kant
  • A REPÚBLICA - Platão
  • AS REGRAS DO MÉTODO SOCIOLÓGICO - Émile Durkheim
  • DOS DELITOS E DAS PENAS - Cesare Beccaria
  • DOS DEVERES - Cícero
  • O PROCESSO - Franz Kafka
  • ORAÇÃO AOS MOÇOS - Rui Barbosa
  • LÓGICA JURÍDICA - Chaïm Perelman
  • DO CONTRATO SOCIAL - Jean-Jacques Russeau
  • A NATUREZA DO PROCESSO JUDICIAL - Benjamin N. Cardoso
  • ÉTICA A NICÔMACO - Aristóteles
  • CRÍTICA DA RAZÃO PURA - Immanuel Kant
  • DO ESPÍRITO DAS LEIS. Montesquieu
  • O IMPÉRIO DO DIREITO - Ronaldo Dworkin
  • FILOSOFIA DO DIREITO - Gustav radbruch
  • A ARTE DO DIREITO - Francesco CArnelutti
  • O ADVOGADO - Henri Robert
  • ÉTICA E DIREITO - Chaïn Perelman
  • O FUTURO DA DEMOCRACIA - Norberto Bobbio
  • TEORIA PURA DO DIREITO - Hans Kelsen
  • JUSTIÇA COMO EQÜIDADE - John rawls
  • FILOSOFIA DO DIREITO - Michel Villey
  • METODOLOGIA DO DIREITO - Francesco Carnelutti
  • UMA INTRODUÇÃO AO RACIOCÍNIO JURÍDICO - Edward H. Levi
  • DIREITO E DEMOCRACIA - ENTRE A FACTIVIDADE E VALIDADE - Jürgem Habermas
Sei que deixei alguns autores de lado, e dos autores citados devo ter omitido alguma obra. Mas a recomendaçao é a seguinte: destas obras apontadas a leitura é praticamente obrigatória. Creio que somente depois destes textos pude compreender melhor umas e outras e as que vieram depois.

Na praça da "matriz"

Na Praça Padre José Pereira Coelho ou Rua Delfim Moreira, ou Praça Delfim Moreira, ou ainda lá pelas bandas da Praça Afonso Pena, que no final se resume tudo à Praça do Santuário, acontecem coisas dignas de observação. Não que lá inexista questões jurídicas, que é o objetivo maior desta minha coluna, mas fatos ocorrem e notando alguns vou salientá-los aqui. Depois da Copa do Mundo prometo novidades jurídicas.

Alguns grupos de pessoas que se reúnem todos os dias e à noite naquela praça para comentarem os fatos que ocorrem na cidade são no mínimo pitorescos. Nada escapa às afiadas línguas dos “korneteiros de plantão”. Comemorações municipais, reuniões de todos os setores da comunidade, velórios de famosos e indigentes, separações judiciais, falências de pessoas até então tidas como ricas, os ricos de aparência. Às vezes colaboram com a propagação de notícias de quem está à beira da “quebra”, fazendo a ruína de uns e alegria de outros.

Lá não existe segredo. Por mais escandaloso que venha ser o assunto, se existir algum comentário ele será propagado aos quatro ventos. E o mais incrível é que todos sabem disto e se a notícia corre à solta pela cidade, ninguém ainda ficará com raiva ou guardará algum rancor do korneteiro.

Alguns grupos se formam, e cada um na sua função. Vejamos os mais atuantes:

JORNAL DO POSTE: Sabe tudo. Noticia tudo. Tudo é verdade. As fontes são fidedignas. Todos os procuram para saber das notícias. Mas ninguém assume a autoria da matéria. Fatos que nunca se saberá a origem, mas são tão certos quanto a luz do sol, são palpáveis quanto a pedra, firmes como a Terra. Se você quer saber algo sobre uma pessoa procure a turma “jornal do poste”. Da genealogia à relação bens, amantes, aonde vão... tudo!!!

GRUPO DA BLINDAGEM: amigo é amigo. Se você entrar para este grupo estará nas melhores graças. Com este grupo a seu favor, todas as notícias serão para melhora da sua moral. Todos vão saber apenas o seu lado bom. A turma do “jornal do poste” e os outros grupos estarão sempre ao seu lado. É o caso da matéria paga! Por mais que outras pessoas queiram te derrubar, você estará blindado, inatingível.

BAJULADORES DE ALUGUEL: é um grupo composto por pessoas mais sensíveis às ordens de outras. Então, tudo que for determinado eles farão. Estarão sempre a seu lado. São os melhores indivíduos para massagem do ego. Estes indivíduos estão disseminados em todos os outros grupos para seus favores. A sua característica principal é a obediência.

FALSOS PROFETAS: esta turma é a que mais dá notícias para os demais grupos. Com eles vale do ditado: “quem conta um conto aumenta um ponto”. E nesta equipe o que era uma pedra caindo se transforma numa avalanche. Se uma determinada pessoa vende um carro, já vão logo dizendo que é mau sinal! Está quebrando, vai vender tudo! A amante tomou dele! E por ai afora.

CIENTISTAS POLÍTICOS: nesta categoria todos se enquadram. Até o mais insignificante dos seres humanos pode ser eleito Presidente da República segundo suas pesquisas e análises. Já ouvi notícias do Inácio Franco e o Antônio Júlio fazendo coligação para governador neste grupo! Pode? Suas pesquisas são total e absolutamente inescrupulosas: com uma caixa de sapatos lacrada com fita durex percorrem a Rua Direita e está pronto o seu magistral trabalho de escuta da voz do povo. Se alguma pessoa tiver apenas um único voto na pesquisa, não importa, se estiver na turma da blindagem ou dos bajuladores será a vencedora no pleito. Mas pode ocorrer que a pessoa mais votada, por não estar nas graças dos grupos que estou citando, os votos não traduzem a realidade. Cientista é cientista e tem explicação para tudo.

AMIGOS DE AUTORIDADES: são os poderosos. Não tem nem diploma de mobral. Mas conhece o delegado, o deputado, o juiz, etc. E isto basta. Suas opiniões são tão importantes quanto às destas autoridades que “representam”. Mas isto somente aos olhos deles. Porque aqueles que os ouvem sabem que não se pode dar créditos aos que se endeusam. Estes ‘amigos de autoridades’ às vezes tem suas opiniões derrubadas pelas próprias autoridades. Vivem sempre dizendo: “você sabe quem sou? Sou amigo do fulano!”. Esta frase é seu cartão de visita. É um grupo cômico.

EM CIMA DO MURO: como em qualquer lugar, não poderia faltar estes perdidos. Estão sempre ao redor dos componentes dos outros grupos, mas não se enquadram em nenhum. Geralmente suas fracas opiniões e o medo de enfrentar com cara-e-coragem a ideologia de um grupo, ficam sempre sem lugar. Com isto ficam sabendo de tudo, mas apenas pelas metades, nada concreto. Por algumas vezes o fato de estar em cima do muro é porque não são aceitos pelos outros grupos.

Pois é. São grupos assim que vemos na sociedade. São estas pessoas que fazem crescer os usos e costumes, nascer os fatos que ora e outra serão levados à justiça. São os cidadãos em interação.

Nascimento de novo filho não justifica redução de pensão

O nascimento de um filho na nova família não justifica a redução de pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em que uma mulher tentava a revisão da pensão que paga para uma de suas filhas.

O ministro enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. “Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior.”

O pedido já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O juiz de primeiro grau afirmou que “a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade”.

Na decisão, o juiz destacou que a pensão só pode ser reduzida “mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal entendeu que a mãe não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da criança.

A defesa da mãe recorreu ao STJ com o argumento de que a capacidade de pagar a pensão foi reduzida em razão do nascimento de filha da nova união, mas teve negado o seu pedido.
Pai paga pensão mesmo após maioridade de filhos

Pai deve pagar pensão alimentícia, na proporção de seus rendimentos, mesmo quando os filhos chegam à maioridade. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ goiano negou recurso do pai de dois universitários que queria parar de pegar pensão por eles serem maiores de idade.

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco entendeu que os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção dos seus rendimentos. No entanto, lembrou que para a redução do valor da pensão alimentícia é preciso comprovação da situação financeira e econômica do alimentante. Segundo ela, o pai não conseguiu provar isso.

"A documentação carreada aos autos pelo apelante não foi suficiente a ensejar a redução e muito menos a exoneração dos alimentos, já que os protestos e cheques devolvidos são posteriores ao protocolo da demanda e de valores relativamente baixos", observou.

Baseada no princípio da proporcionalidade, a relatora explicou ainda que uma obrigação não exclui nem supre outra. "A forma e valor da pensão alimentícia são mutáveis, prendendo-se à conveniência e necessidade do alimentante e alimentados. Portanto, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes, faculta a revisão da verba alimentar, ainda que fixada por ato judicial", ressaltou.

Conclusão

Fiquemos entendidos então que não há que se falar em redução de pensão alimentícia pelo fato de o alimentante (pai ou mãe) ter mais um filho. E menos ainda, que parar o pagamento de pensão alimentícia por ser os filhos maiores de idade.

Agressão contra as mulheres - A nova legislação!

Uma nova vitória para as mulheres tão desgastadas com violências de toda ordem. A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aumentou de um para três para os crimes cometidos conta nossas genitoras.

A nova lei todo o ordenamento jurídico: Código Penal, Processo Penal e a Lei de Execuções Penais e permite que os agressores sejam presos em flagrante e até tenham a prisão preventiva decretada. Acabou com as penas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas.
Várias medidas para proteger a mulher agredida foram inseridas na lei, especialmente medidas liminares, prisões preventivas, temporárias... Tudo a garantir a mulher oprimida. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens (!) e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica, para os casos que a lei prevê. Será criado também um Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos. Esperemos que em Pará de Minas esta inovação Jurídica não tarde a iniciar.

Na lei encontramos os seguintes pontos mais importantes:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Para os efeitos da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a constituir uma das formas de violação dos direitos humanos!

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Grande inovação: É proibida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, ficando pois todos estes casos fora do âmbito de aplicação da lei dos Juizados Especiais ( Lei 9.099/95).

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Pode ainda o juiz determinar a proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

Tudo isto com a o acúmulo das seguintes providências: Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Guarda de menores - O benéfico da criança

O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores.
Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra hipótese possível, caso o acordo entre o casal não garanta o bem estar da criança, é que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por ser freqüente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”.
No geral, o que a Justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não é seu guardião.
Habitualmente, as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no máximo, um pernoite no decorrer da semana e divisão do período de férias escolares e festividades. Estabelece-se, assim, uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor, e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.
É possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda alternada, determina que o menor permaneça por igual período na residência de um e de outro genitor. Ou seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual período com a mãe.
Ao longo do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento psicológico das crianças. Para elas, é difícil administrar o “ter duas casas”. Elas perdem a referência de lar e a conseqüência maior dessa perda é a visível e comprovada insegurança do menor, já fragilizado com a separação dos pais. Ele não pode permanecer sob “fogo cruzado” e passar pelo estresse de ter que “se dividir” entre o pai e a mãe. Ele é o maior prejudicado com o constante vaivém.
Outra opção, mais atual, que pode ser discutida e avaliada pelo casal no momento da separação é a guarda compartilhada. Nesse caso, os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos, de forma efetiva e prática. E embora os pais tenham direitos iguais em relação à prole, o importante é estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência de lar. Sem sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.
A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias.
O sustento também cabe a ambos os pais, obedecendo-se às regras de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que já foi um dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais.

A nova família - Justiça de Goiás reconhece união entre homossexuais

A Justiça de Goiás reconheceu a união estável de um casal homossexual. Segundo a juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiás, ambos formam uma entidade familiar com “todas as conseqüências legais advindas de uma união”.

O caso trata de uma ação de declaração de sociedade na qual o casal sustenta que vive junto e tem construído patrimônio desde de julho de 1999, data tomada como marco, pela juíza, para extensão dos efeitos da sentença. De acordo com a decisão, os juízes das varas de família são competentes para julgar causas que envolvem relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, “à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casais heterossexuais”.

De acordo com a juíza, a jurisprudência é tranqüila em relação à possibilidade jurídica do reconhecimento da união homoafetiva, vez que os princípios da Constituição Federal vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo.

Admitindo que ainda não existe lei específica sobre o assunto, a juíza ponderou: “A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte principal para o julgador, permitiu ao juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol de homossexuais, dentre eles o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira entidade familiar”.

Quarta família

A interpretação judicial sobre a união homossexual pode vir a criar a quarta família brasileira. No atual contexto, a Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).

A decisão goiana vai no sentido sinalizado pelo ministro Celso de Mello, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em fevereiro do ano passado. O ministro afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como “sociedade de fato”. A manifestação foi pioneira no âmbito do Supremo Tribunal Federal e indicou que a discussão sobre o tema deve ser deslocada do campo do Direito das Obrigações para o campo do Direito de Família.

A opinião do ministro foi explicitada no exame de uma ação proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestou a definição legal de união estável: “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).

Celso de Mello extinguiu o processo por razões de ordem técnica, mas teceu considerações sobre o que afirmou ser uma “relevantíssima questão constitucional”. O ministro entendeu que o STF deve discutir e julgar, em novo processo, o reconhecimento da legitimidade constitucional das uniões homossexuais e de sua qualificação como “entidade familiar”. Ele chegou até mesmo a indicar o instrumento correto para que a questão volte ao Supremo: a ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Em sua decisão, o ministro cita a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, que ressalta a importância do Judiciário como agente de transformação social: “Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas — como já fez a maioria dos países do mundo civilizado — incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade”.

Leia a decisão

1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO”, proposta por xxx e xxx.
Consta da exordial que os requerentes têm convívio consorcial, em comunhão de vidas e de interesses patrimoniais meados de julho de 1999 até a presente data. Afirmam que estão imbuídos do nobre propósito de organização e administração de seu lar, culminando seus interesses e recursos para lograrem fins comuns, análogos à união de direito. Requeres, por meio de emenda a inicial, fl. 26, “fosse constituída a Ação Declaratória de Sociedade de Fato dos Requerentes, bem como verdadeira entidade familiar”. Pediram também “o deferimento em favor dos requerentes, para que sejam produzidos, assim, todos os efeitos jurídicos de uma união estável, como de natureza previdenciárias social, sucessória e demais provenientes do Código Civil Brasileiro em atual vigência.”
O pedido está instruído com documentos, fls. 08/20.
O Ministério Público manifestou pelo reconhecimento da “união homoafetiva existente entre xxx e xxx, como entidade familiar, desde meados de julho de 1999 até a presente data, como todas as conseqüências legais daí advindas”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante o nome dado à ação, percebe-se que o que se busca é a homologação de união afetiva existente entre os requerentes.
Primeiramente, registro que está pacificado que o juízo das varas de família realmente é competente para julgamento da causa que envolve relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casas heterossexuais.
Também é praticamente tranqüila a questão referente à possibilidade jurídica do pedido em tela, ante os princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação inclusive quanto ao sexo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do pedido.
Embora a legislação brasileira ainda não tenha regulamentado as relações homoafetivas, a jurisprudência e a doutrina não estão fechando os olhos à realidade crescente do mundo ocidental: reconhecimento da união afetiva entre pessoas do mesmo sexo.
A inexistência da Lei específica a respeito do tema não impede a apreciação da questão jurídica posta em julgamento, com base em princípios constitucionais. Aliás, o caput do artigo 5º da Constituição Federal assim dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte, principal para o julgador, permitiu ao juiz Brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol de homossexuais, dentre eles, o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira “entidade familiar”.
Vejamos o ensinamento de uma das mais expoentes jurista brasileira em matéria de Direito de Família:
“A Constituição Federal ao outorgar proteção à família independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. No entanto, é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união estável entre um homem e um mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O Caput do artigo 226 é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostentabilidade...” (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 2004, 3ª ed. Editora RT, página 50).
Por fim, como bem mencionou a promotora de Justiça em judicioso parecer, não podemos esquecer que o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental do Estado “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de Discriminação”. Logo, a não homologação da união dos autores atenta contra a própria Constituição.
3. DISPOSITIVO:
Assim, acolho o parecer ministerial e homologo o acordo firmado por xxx e xxx, a fim de reconhecer a união homoafetiva existente entre eles como entidade familiar, desde meados de julho de 1999 até a presente datas, com todas as conseqüências legais advindas das uniões estáveis.
P.R. Intimem-se. Arquivem-se.
Goiânia-GO, 31 de janeiro de 2007
Sirlei Martins da Costa
Juíza de Direito

Fonte
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2007

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

STF revê critério de renda para pensão de deficiente e idoso


O Supremo Tribunal Federal está revendo os critérios para que deficientes ou idosos que não contribuiram com a Previdência tenham direito de receber pensão mensal. Pela legislação, só estão aptos a receber pensão do INSS aqueles cuja família tiver renda per capita de até um quarto do salário mínimo. Mas o STF caminha no sentido de permitir que cada caso seja analisado particularmente. Ou, quem sabe, considerar inconstitucional o critério determinado em lei ordinária.

Nesta quinta-feira (1/2), o ministro Gilmar Mendes negou liminar para o INSS. O Instituto tentava suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. A Turma permitiu que um deficiente que possui renda mensal per capita superior a um quarto do mínimo recebesse o benefício mensal.
Para o INSS, a decisão da Turma estava afrontando o posicionamento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Nesta ação, julgada em junho de 2001, os ministros declararam constitucional dispositivo da Lei 8.742//93, que estabelece os critérios. Em abril de 2005, os ministros reafirmaram o entendimento e acrescentaram que o critério de um quarto do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros.
Os ventos mudaram e os novos ministros da Corte começaram a entender que é possível sim aceitar outras provas da situação de miséria do deficiente ou idoso, que não apenas o limite fixado na lei. Assim se posicionaram os ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Agora, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente.
Para Mendes, permitir que outros critérios sejam observados na hora de decidir quem tem direito à pensão não viola o que foi decidido pelo Supremo em 2001. O ministro explica que o STF considerou constitucional o critério fixado pela lei, mas em nenhum momento disse que qualquer outro critério seria inconstitucional.
Além disso, para Gilmar Mendes, as movimentações do Legislativo — aprovação das Leis 10.836/04 (Bolsa Família), 9.533/93 (Bolsa Escola), entre outras — indicam que o “próprio legislador tem reinterpretado o artigo 203 da Constituição da República”, que trata da concessão de assistência social.
O artigo 203 estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (...)” Para o ministro Gilmar Mendes, “toda essa reinterpretarão do artigo 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Maioridade penal

Hoje na Rádio Santa Cruz, por iniciativa de meu colega Geraldo Cunha debatemos sobre a maioridade penal e civil.
Assim sendo fiquemos entendidos para início de conversa:Tanto a maioridade penal quanto a civil se dá aos 18 anos. É a lei e não tem como fazer diferente.

Mas os debates públicos e manifestações como as que ocorreram no programa são importantíssimas para a formação de entendimento social, e assim “dialogando” com nossos governantes mudarmos nosso futuro. São manifestações reiteradas assim que fazem com que leis sejam editadas.

Para os letrados do direito recomendo sobre o tema (diálogo com o poder) Jürgen Habermas em Direito e Democracia – Entre a Factividade e Validade; Editora: Biblioteca Tempo Brasileiro.

Mas voltando ao tema da maioridade, várias ligações ocorreram e foi um consenso geral que ela deve ser diminuída para 16 anos ou até menos como queriam alguns. Apontamos exemplos de vários países que já tem a maioridade estabelecida com bem menos idade alguns nem limites impõe: todos são responsabilizados independentemente da idade.
Mas isto acontece com freqüência maior nos países do chamado commom law, ou seja, um tipo de aplicar o direito baseado em fatos julgados anteriormente. Nestes países não existe um Código Penal ou Civil nos moldes dos existentes nos países latinos. Existe o Costume!

Foi lançada ao ar uma entrevista do deputado federal Demóstenes Torres que era Promotor de Justiça na Bahia! Já o conheço de antigas literaturas e de outros trabalhos dele. Muito rigoroso e enérgico nas questões relativas aos menores.
Ele defendia uma maioridade logo aos 14 anos! E mais: Dr. Demóstenes entende que a reforma do Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e Adolescente resolve a questão da marginalidade no Brasil.

Na minha modesta opinião um ledo engano! Não será a reforma e rigor no CP, CPP, e ECA que vai resolver a questão.
Parto de outro princípio: deve-se reformar a Consolidação das Leis do Trabalho! Isso mesmo quem tem de mudar é a CLT e permitir aos menores de 16 o ingresso no mercado de trabalho! Com o início do trabalho na menor idade possível o jovem quando nos seus 18 anos terá experiência e vivência para ambientar-se na sociedade de forma sadia. Aprenderá no meio profissional ética e moral suficiente para não se marginalizar. Aprenderá todas as formas de convivência social necessárias para afastar-se da marginalidade e ir à luta no voraz mercado de trabalho em pé de igualdade com todos.

Trabalho, trabalho e mais trabalho, aliado a uma educação de iniciativa governamental é que fará a marginalidade cair.
Trabalho enobrece o homem. Cultura profissional o forja de maneira ética e moral!
Penso assim: a CLT é a solução da marginalidade infantil na nossa sociedade.
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Tive a notícia que recentemente em nossa região uma garota matou seu irmão mais velho! Tragédia familiar! Segundo fui informado ela apanhava constantemente de seu irmão e um dia após uma destas surras, tomou o revolver do armário do pai e baleou o irmão de forma fulminante na nuca!
Detalhes sórdidos à parte, vamos debater o seguinte: ela cometeu o crime 1 (um) dia antes de completar 18 anos!
E agora? Existe uma regra penal que diz que “o tempo da ação rege o processo”. Ou seja, se à época do fato (homicídio) a garota era menor. Desta feita, será tratada como menor até o final do processo!
Injusto? Imoral? Como advogado, somente digo: é legal! É da lei!

Deixem suas opiniões sobre o tema!

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Sobre as questões previdenciárias recomendo a leitura de meus artigos já publicados aqui.